
CONCEITO
Encontrar uma sentença que possa definir o conceito de Direito Penal não é tão difícil como visto anteriormente nos posts que trataram do Direito Constitucional e do Direito Administrativo.
Como a maioria das pessoas já sabem, ou pelo menos imaginam, a área do direito que remete às penas tem haver com as infrações. Mas que infrações? No Brasil tem se o entendimento de duas modalidades de infrações, são elas: crimes e contravenções (infrações mais leves).
Pra entender esse conceito basta que se tente entender como funciona, normalmente, a relação de um pai para um filho quando este o desobedece. Quando o filho deixa de cumprir ou, inversamente, comete algum ato que atente ao estabelecido pelo pai, passa a estar sujeito a sofrer alguma punição. Assim podemos definir o Direito Penal da seguinte maneira:
O Direito Penal é o conjunto de normas e princípios que visam combater ao cometimento de crimes e contravenções por meio de penalizações, sanções pré-estabelecidas em lei.
FINALIDADE
O Direito Penal tem como finalidade a consecução de uma série de objetivos de extrema relevância para a convivência dos indivíduos em sociedade, abordaremos os mais importantes:
- Proteção de bens jurídicos: O que significa essa expressão "bens jurídicos"? Nas palavras do renomado doutrinador Cleber Masson são os valores ou interesses reconhecidos pelo Direito e imprescindíveis à satisfação do indivíduo ou da sociedade. Assim o Direito Penal, tem acima de tudo essa preocupação de proteger aqueles bens que são os mais relevantes para a manutenção da vida em sociedade.
- Instrumento de controle social: O Estado detém esse prerrogativa de estabelecer a ordem e a paz na sociedade. Assim por meio da lei penal, que abarca a toda a sociedade, embora não seja aplicada a todos, o Estado tenta estabelecer esse controle social.
- Garantia: Pensar no Direito Penal como garantia é o tanto controverso, pois pode assumir duas posições, a primeira é a de proteger os cidadãos apenas quando violada uma das disposições elencadas em lei. Num segundo momento é entendida como a garantia da preservação dos direitos do delinquente.
- Função simbólica: Quando o Direito Penal busca apresentar essa função simbólica não há que se pensar em algo que nasce do próprio direito, mas sim da ideia de que a simples existência da lei irá gerar uma sensação de segurança à população e de dever cumprido aos governantes, ao crer que positivando as normas estará contribuindo para a segurança pública.
FONTES
Já vimos anteriormente como é realizado o estudo quanto às fontes de determinada matéria do direito. Para o Direito Penal, a abordagem é um pouco diferente. Não trataremos apenas da origem, mas também de como a lei penal se manifesta.
Para essa análise utilizaremos a metodologia amplamente aplicada pela doutrina, dividindo as fontes em materiais e formais.
Materiais
As fontes materiais tratam da competência para PRODUÇÃO da lei penal. A Constituição Federal, através do Art. 22, I, aponta que a competência para criação de leis penais é precipuamente da União, sendo possível lei complementar que autorize os Estados-membros a legislarem sobre situações especificas, de interesse local.
Formais
As fontes formais se subdividem em dois grupos: as formais imediatas e as mediatas.
- Formal imediata: é a Lei. Toda Lei que tratar de cominação de pena é considerada fonte formal imediata.
- Formal mediata: já nessa categoria surgem os costumes, os princípios gerais do direito e os atos administrativos.
Quanto ás fontes formais mediatas é importante que se prolongue um pouco para compreender melhor o assunto.
1. Costumes
É importante que se tenha em mente dois conceitos importantes sobre costumes: o primeiro é que o costume não é um hábito, mas sim uma conduta praticada de forma constante e uniforme por força de convicção de sua obrigatoriedade; o outro conceito é de que o costume nunca poderá ser para criar delitos e aumentar penas, poderá ser usado tão somente em favor do réu. Se divide em três tipos:
a) secundum legem: também conhecido como interpretativo, é o tipo de costume que auxilia o operador do direito na interpretação de uma lei já existente. Cite-se como exemplo o crime de ato obsceno (art. 233 do CP), que não proíbe o uso de pequenos biquínis em praias mas o veda e dentro de uma igreja por exemplo.
b) contra legem: conhecido também como negativo, é o tipo de costume que vai contra o dispositivo legal embora não tenha o objetivo de revoga-lo. Ou seja, reitera-se tanto uma prática que ela deixa de ser penalizada. Não recebida pelo ordenamento jurídico brasileiro. É o caso do jogo do bicho (art. 58 da lei de contravenções penais), que segundo o STJ não pode se enquadrar nessa modalidade.
c) praeter legem: conhecido também como integrativo, esse tipo de costume visa preencher as lacunas existentes, surgindo principalmente nas situações de excludentes de ilicitude ou da culpabilidade. É o exemplo da circuncisão por parte dos Judeus.
Esse foi o nosso estudo!