Não custa nada lembrar que aqui no blog buscamos direcionar os estudos de forma mais eficiente com foco em concursos. Assim, sem mais delongas, vamos em frente!
CONCEITO
O direito administrativo tem de ser pensado como uma matéria inserida dentro do Direito Público, que trata dos interesses da sociedade como um todo, diferentemente do direito privado, que trata das relações entre indivíduos de forma isolada. Assim a primeira impressão é que:
- O direito administrativo pertence ao ramo do direito público por incidir sobre as práticas administrativas que refletem diretamente na prestação do serviço público à população.
Embora tenhamos chegado a essa conclusão, não podemos afastar totalmente o direito privado do direito administrativo, uma vez que haverão situações onde o direito administrativo irá interagir com esse outro ramo do direito, mas sempre obedecendo aos princípios do direito público. Pode-se citar como exemplo as relações em que o poder público figura por exemplo como um locatário em uma relação de aluguel de uma propriedade. Assim podemos chegar a segunda impressão:
- É possível considerar então que em todas as situações em que houver participação ativa do poder público o direito administrativo servirá como um norteador jurídico.
Para finalizar a abordagem conceitual, vale a pena destacar que não existe consenso para a determinação de um conceito em especifico, o motivo de não haver essa uniformidade se deve ao fato dos critérios utilizados pelos diversos autores para delimitarem a ação desse ramo serem diferentes. Dentro do que colocamos podemos abstrair uma ideia que pode servir de base como conceito. Assim chegamos a terceira impressão:
- Podemos definir o direito administrativo como um conjunto de regras e princípios que visam delimitar, estruturar e regular os diferentes mecanismos estatais, incluindo os agentes, os órgãos e os procedimentos, que através de suas interações, sejam com a própria estrutura pública ou com a sociedade de um modo geral, tenha como finalidade precípua o alcance do interesse público.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Embora esse não seja um assunto tão recorrente nas provas de concurso não deve ter sua importância diminuida quando se pensa em uma compreensão global da matéria, o que ajuda de certa forma a compreender o conceito. Vamos tentar resumir ao máximo essa parte:
Quanto a essa temática vamos trabalhar com a metodologia de sentenças:
- Teve seu nascimento através da democracia grega, que se substanciava em um modelo extremamente arcaico e nada parecido com o atual.
- Teve pouquíssima influência durante o período feudal, uma vez que o absolutismo reinava e com isso não havia serviço público.
- Teve seu apogeu após a Revolução Francesa.
- Quando o brasil se torna uma republica começa-se a
- assimilar regras de direito administrativo já consolidada em alguns países do mundo, direito
- administrativo já evoluído.
FONTES DE INTERPRETAÇÃO
a jurisprudência, a doutrina e os costumes.
- Lei: Sem dúvidas a fonte principal do direito administrativo. No Brasil essa modalidade do direito não consubstancia-se em um único código, o que dificulta de certa forma sua compreensão. As leis em que podem ser consideradas como reservas da matéria de direito administrativo são: Constituição Federal (principal fonte legislativa, ditando os princípios e regras importantes); 8112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais); 8666/93 (licitações e contratos administrativos); 8987/95 (concessão e permissão de serviços públicos); 9784/99 (processos administrativos federais); 11079/04 (parceria público-privadas); 11107/05 (normas gerais de contratação de consórcios públicos.
P.S: Conheça essas leis e seja feliz.
- Jurisprudência: É uma fonte secundária do direito, são as decisões judiciais reiteradas pelos tribunais. Vale ressaltar aqui as importantes súmulas vinculantes editadas pelo STF. Clique aqui para ser direcionado às súmulas do STF relacionadas à matéria.
- Doutrina: Embora controversa é considerada mais uma fonte do direito administrativo. São os estudiosos do direito que através de suas opiniões colaboram para a compreensão da matéria e construção de leis.
- Costumes: Por fim citam-se os costume como fonte secundária. São as chamadas praxes administrativas, que ocorrem por meio dos costumes administrativos, comportamentos repetidos que muitas vezes preenchem lacunas legais, através dos princípios da Iealdade, da boa fé, da moralidade administrativa, entre outros.
Bom pessoal, espero ter ajudado!
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