Iniciando minha sequência de estudos para o concurso de delegado de policia, vou começar minha série abordando um assunto relevante dentro da matéria de direito constitucional. Trata-se do inicio do inicio do estudos, estou falando de:
Constituição: Conceito

CONCEITO
Já de inicio é importante que se deixe claro que o termo"Constituição" não possui apenas um conceito, na realidade acontece que existem algumas tipologias que buscam trazer um sentido para a palavra. Abordaremos a seguir essas principais tipologias que são obviamente as mais cobradas nos concursos de la vida.
Sentido sociológico
Simplificando o entendimento :)
Autor: Ferdinand Lassale
Ideia: Que a Constituição só seria efetiva se representasse os anseios da sociedade e chamou isso de "somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade." O fulano mencionado acima, disse que sem essa representatividade a constituição não passaria de uma folha de papel.
Pra memorizar: "somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade"
Sentido politico
Simplificando o entendimento :)
Autor: Carl Schimitt
Ideia: Principalmente a separação entre "Constituição e Lei Constitucional". Para o Carlos, a Constituição se atrela pura e simplesmente à estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc, enquanto que tratando-se de Lei Constitucional há um rol maior de itens que podem ser mencionados, mas que não contém a essência de matérias constitucionais fundamentais. Além de tudo esse conceito atrela-se à decisão politica do titular do poder constituinte.
Pra memorizar: "separação de Constituição e Lei Constitucional" e "decisão politica do titular do poder constituinte"
Sentido Material e Formal (se liga, cai muito!)
Simplificando o entendimento :)
P.S: se confunde com o conceito anterior.
Autor: não é relevante
Ideia (material): No caso aqui do sentido material, basta que se lembre do que o Carlos entende por Constituição. Aqui pouco importa as formalidades, mas sim a MATÉRIA. De acordo com essa linha, será considerada norma Constitucional toda que tratar de regras estruturais da sociedade e seus alicerces fundamentais.
Ideia (formal): Já aqui, o conteúdo da norma é de certa forma ignorado e o que se torna mais relevante é a FORMA com que ela foi inserida no ordenamento. A forma que se tem como requisito é a introdução por meio de um poder soberano, através de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
Pra memorizar: Uma forma legal de se compreender essa tipologia é através do famoso exemplo do Colégio Pedro II. Você sabia que no artigo 242 § 2º, da CF/88, está previsto que o referido colégio será mantido na órbita Federal?
Ai você me pergunta:
- Mas por que isso está na Constituição Federal do nosso país?
E eu te respondo:
- Não faço a menor ideia.
E saber o porque pra nós agora não é relevante. O fato aqui é que se vê claramente, através desse exemplo uma situação onde pouco importou a MATÉRIA adicionada á Carta Magna, o que foi relevante nesse dispositivo foi a FORMA com que isso foi introduzido dentro da Lei Maior, ou seja os procedimentos adotados.
Não quer dizer que a CF/88 tenha assumido puramente o caráter FORMAL da coisa, até porque, quando se analisa o artigo 5º § 3º, é possível identificar que a Constituição Federal do Brasil absorve tratados internacionais de direitos humanos (MATÉRIA), desde que obedeçam a uma formalidade (FORMA), um processo diferenciado para sua inserção.
Sentido jurídico
Simplificando o entendimento :)
Autor: Hans Kelsen
Ideia: Ponto muito relevante para nosso estudo e de fácil entendimento. Kelsen propõe que existem dois planos responsáveis pelo surgimento de uma Constituição, o primeiro é o LÓGICO-JURÍDICO. Nesse primeiro plano, o Hans, afirma que há uma norma fundamental "hipotética", ou seja suposta, que da base para o surgimento da Constituição. Então inicialmente conceitos abstratos, sem origens social ou politica especificas, dão sentido ao surgimento da Constituição. No segundo plano, Kelsen trás a ideia do JURÍDICO-POSITIVO, ou seja aquilo que era abstrato torna-se materializado, positivado na forma da lei, constituindo assim uma norma suprema.
ABSTRATO (Lógico, conceitual, fundamento) > MATERIAL (Positivo, norma,supremacia)
É importante ainda, retirar dessa ideia um importante aspecto do pensamento de Kelsen, que após embasar sem pensamento da forma como explicamos anteriormente, ainda estende seu pensamento quando trata da SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL, o que dá origem à famosa pirâmide de Kelsen.
Tal pensamento surge, após feitas as colocações sobre o surgimento da Constituição positivada, da ideia de supremacia desse instrumento, que servirá de PRESSUPOSTO DE VALIDADE, para todas as outras normas que vierem a surgir. Na imagem a baixo será possível compreender como isso acontece no ordenamento jurídico brasileiro:

Fonte: Claudia Franco Lopes (www.entendeudireito.com)
Pra memorizar: Sempre que for falado de sentido jurídico lembre de algumas palavras: "Lógico-Jurídico" e "Jurídico-Positivo". Busque compreender as palavras como um tipo de evolução.
Assim, encerramos essa postagem acreditando que podemos enfrentar essa matéria de forma bem ampla. Qualquer duvida estamos a disposição. :)
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