Dando sequência ao estudo de direito constitucional, partiremos para o tema que dá sequencia ao estudo de conceito que é:
Constituição: Classificação
Permanecerei utilizando como base a doutrina do ilustre professor Pedro Lenza. Vamos aos estudos!
CLASSIFICAÇÃO
Os temas que apresento aqui no blog não tem intuito de aprofundarem imensamente na temática, procuro aqui simplesmente facilitar os estudos apresentando os temas mais recorrentes e a forma como são cobrados geralmente pelas bancas. Assim não será diferente com esse tema. Vamos explanar as classificações mais utilizadas nas provas tentando prever como elas podem ser apresentadas. Então vamos ao que interessa!
Classificação quanto à origem
Trata-se de como a constituição foi firmada perante os indivíduos que se submeterão a ela, ou seja o processo de nascimento da constituição no seu cenário de atuação.
Tipos mais conhecidos: Outorgada, Promulgada, Cesarista e a Pactuada.
Outorgada: Em poucas palavras a Constituição outorgada é aquela que é imposta ao povo pelo grupo dominante (governo ou grupo no poder). Assim não tem nenhuma participação popular, democrática para definir os moldes da Constituição. Geralmente atende unilateralmente os anseios de um grupo. Algumas Constituições brasileiras podem ser consideradas como outorgadas, são elas 1824 (Império), 1937 (Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar).
Promulgada: A Constituição quando promulgada, de forma diversa da outorgada, passa por um processo democrático com ampla participação popular. Um termo chave para essa modalidade é a existência de uma Assembléia Nacional Constituinte, que nasce de votação popular, escolhida para materializar os anseios da população através da elaboração da Magna Carta. São exemplos de Constituições promulgadas no Brasil as do ano de 1891 (primeira da República), 1934 (democracia social), 1946 e a de 1988 (atual).
Cesarista: A cesarista se assemelha muito com a outorgada. A única diferença é que depois que realizada a vontade pelo governo e elaborada a constituição ela é levada a plebiscito ou referendo. A verdade é que nesse tipo a participação popular é cerceada e ínfima.
Pactuada: A menos importante das modalidades para concursos. É aquela modalidade em que a Constituição surge onde há duas forças de poder agindo dentro da área de valência do documento. Por isso é tão difícil de ser cobrada, é considerado um modelo obsoleto.
Classificação quanto á forma
Nesse aspecto é levado em consideração a metodologia utilizada para elaboração da Constituição.
São 2 as modalidades: escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias).
Escritas (instrumental): Nessa classificação, a Constituição é elaborada e substanciada em um documento, formal e solene, que prevê o conjunto de regras a serem seguidas por determinado conjunto social, estabelecendo assim as normas fundamentais a serem seguidas por aqueles que deverem se submeter a ela. É exemplo a Constituição Federal de 1988.
Costumeira (não escritas ou consuetudinárias): Essa modalidade, diferentemente da já citada não se fundamenta em um único texto. Ela pode ser formada por vários textos esparsos,reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções.
Classificação quanto à extensão
Nesse tipo de classificação há que se buscar definir o conteúdo da Constituição em relação ao tamanho do documento elaborado.
Podem ser em suma: sintéticas ou analíticas
Sintética: como o próprio nome já diz é aquela mais enxuta, resumida, objetiva. Por esse motivo são chamadas também de breves ou concisas. Não tecem muitas palavras na sua composição, normalmente são mais duradouras, na medida em que a necessidade da interpretação e adequação às inovações na sociedade demandam ação da Suprema Corte.
Analíticas: Por outro lado, as analíticas normalmente são extensas, abordaram todos os assuntos que a população considerar como de relevância fundamental. Em muitos aspectos aborda temas que poderiam estar em leis infraconstitucionais, como é o caso já relatado no post anterior sobre o colégio Dom Pedro II, que o artigo 242 aborda. Esse excesso de volume nesses tipos de constituições é mormente utilizados como argumentos para defenderem uma ideia de protecionismo e estabilidade aos institutos constitucionais.
Classificação quanto ao conteúdo
Essa outra classificação foi referência em postagem anterior, portanto apenas repetiremos aqui o que foi dito lá. Serão: materiais ou formais.
Material: No caso aqui do sentido material, basta que se lembre do que o Carlos entende por Constituição. Aqui pouco importa as formalidades, mas sim a MATÉRIA. De acordo com essa linha, será considerada norma Constitucional toda que tratar de regras estruturais da sociedade e seus alicerces fundamentais.
Formal: Já aqui, o conteúdo da norma é de certa forma ignorado e o que se torna mais relevante é a FORMA com que ela foi inserida no ordenamento. A forma que se tem como requisito é a introdução por meio de um poder soberano, através de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
Classificação quanto ao modo de elaboração
Nesse tipo de classificação o que é considerado são os aspectos inspiradores levados em conta no momento da elaboração da Constituição.
São conhecidas duas modalidades no ordenamento: dogmáticas e históricas.
Dogmáticas: As constituições dogmáticas, que são sempre escritas, são fundamentadas em dogmas pré existentes, firmando-se em princípios consagrados e por isso considerados pela Assembléia Constituinte. É exemplo a atual Constituição do Brasil.
Históricas: As constituições históricas são desenvolvidas através de um lento e continuo processo temporal, que busca levar em conta a história e os costumes de determinado povo para sua consolidação. O conceito se assemelha ao da já vista constituição costumeira.
Classificação quanto à alterabilidade
Nesta seara o que é levado em consideração é a possibilidade e a forma com que o texto pode ser alterado. Outros nomes são conhecidos pela doutrina como mutabilidade, estabilidade e consistência.
São conhecidas as modalidades: rígidas, flexíveis, semirrígidas e as super-rígidas.
Rígidas: São consideradas constituições rígidas aquelas que para sua alteração exigem um processo legislativo mais árduo e complexo, o que dificulta a alteração da mesma, cite-se como única exceção a essa modalidade, quanto às constituições brasileiras, a de Constituição de 1824, que é considerada semirrígida.
P.S: abstrai-se que a CF/88 é uma Constituição rígida através da análise do artigo 60, em
seu § 2º estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em doisturnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Além de outras previsões, recomendamos a leitura desse artigo.
Flexíveis: Basicamente são aquelas constituições que possuem como processo de alteração o mesmo das leis infraconstitucionais. É possível entender que por causa disso qualquer lei infraconstitucional posterior pode alterar a Constituição.
Semirrígidas: Essa modalidade engloba em uma única Constituição a possibilidade de adotar em alguns dispositivos textos que tenham seu caráter de alterabilidade flexível e em outros o procedimento rígido.
Super-rígido: É uma definição não considerada majoritária pela doutrina quanto à CF/88. Segundo uma corrente doutrinária, pelo fato de a Constituição conter normas teoricamente consideradas imutáveis, como pode ser observado nas cláusulas pétreas presentes no Art. 60, §4. Contudo o STF não concorda com tal posicionamento uma vez que tem admitido a alteração de matérias contidas no art. 60, § 4º, desde que a reforma não tenda a abolir os preceitos ali resguardados e dentro de uma ideia de razoabilidade e ponderação.
Quanto à domática
Quanto esse tipo de classificação vale destacar os tipos de ideologias inseridas na construção da Lei Maior. São dividias em: ortodoxas e ecléticas.
Ortodoxas: As Constituições Ortodoxas são aquelas que seguem apenas uma linha ideológica para sua elaboração.
Ecléticas: As ecléticas, por outro lado, não adotam uma ideologia especifica, mas adotam uma série de ideologias conciliatórias, como é o caso da CF/88.
Diferença entre as Constituições garantia, balanço e dirigente
Garantia: A Constituição garantia é aquela que limita o poder visando garantir maior liberdade para a população. É exemplo a CF/88
Balanço: A Constituição balanço faz uma reflexão sobre as evoluções sociais, traduzindo essas mudanças em um novo documento constitucional.
Dirigente: A Constituição dirigente busca estabelecer um plano de governo. Ou seja, ao contrário da anterior ela tenta alcançar o futuro por meio de normas programáticas (matéria que será estudada), que preveem determinadas ações com vistas a estabelecer um governo progressivo. Normalmente refletiam interesses comunistas e socialistas.
Finalizamos assim mais esse post. Espero que possam ter aprendido mais alguma coisa com essa humilde explanação.
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