Segue a lista atualizada :D
Divirtam-se!
Atos
administrativos
Súmula
nº 346
A administração pública
pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula
nº 473
A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.
Bens públicos
Súmula
nº 477
As concessões de terras
devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam,
apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte
ou tolerante, em relação aos possuidores.
Súmula
479
As margens dos rios
navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso
mesmo, excluídas de indenização.
Súmula nº 480
Pertencem ao domínio e
administração da união, nos termos dos arts. 4º, iv, e 186, da constituição
federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.
Súmula
nº 650
Os incisos i e xi do art.
20 da constituição federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda
que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Desapropriação
Súmula
nº 23
Verificados os
pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de
utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se
incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
Súmula
nº 157
É necessária prévia
autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de
empresa de energia elétrica.
Súmula nº 164
No processo de
desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de
posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Súmula
nº 378
Na indenização por
desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
Súmula
nº 416
Pela demora no pagamento
do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além
Dos juros.
Súmula
nº 475
A lei 4686, de 21/6/1965,
tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso
extraordinário.
Súmula nº 476
Desapropriadas as ações
de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde
logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
Súmula
nº 561
Em desapropriação, é
devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo
proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
Súmula
nº 617
A base de cálculo dos
honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a
indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Na desapropriação, direta
ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Súmula
nº 652
Não contraria a constituição o art. 15, § 1º, do decreto-lei 3365/1941 (lei da
desapropriação por utilidade pública).
PODER DE POLÍCIA
Súmula
nº 397
O poder de polícia da
câmara dos deputados e do senado federal, em caso de crime cometido nas suas
dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do
acusado e a realização do inquérito.
Súmula
nº 419
Os municípios têm
competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam
leis estaduais ou federais válidas.
Súmula
nº 645
É competente o município
para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula nº 646
Ofende o princípio da
livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos
comerciais do mesmo ramo em determinada área.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
Súmula
nº 383
A prescrição em favor da
fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato
interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do
direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula nº 443
A prescrição das
prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver
sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação
jurídica de que ele resulta.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Súmula
vinculante nº 5
A falta de defesa técnica
por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Súmula
nº 18
Pela falta residual, não
compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição
administrativa do servidor público.
Súmula nº 19
É inadmissível segunda
punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a
primeira.
Súmula nº 20
É necessário processo
administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por
concurso.
Súmula nº 21
Funcionário em estágio
probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as
formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Servidores públicos
Súmula
vinculante nº 4
salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos
estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a constituição federal.
Súmula
vinculante nº 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide
sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Súmula
vinculante nº 16
Os artigos 7º, iv, e 39,
§ 3º (redação da ec 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração
percebida pelo servidor público.
Súmula vinculante nº 20
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – gdata,
instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores
correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de
fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº
10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último
ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no
198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Súmula
nº 8
Diretor de sociedade de
economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
Súmula
nº 15
Dentro do prazo de validade
do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for
preenchido sem observância da classificação.
Súmula nº 16
Funcionário nomeado por
concurso tem direito à posse.
Súmula nº 17
A nomeação de funcionário
sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
Súmula nº 22
O estágio probatório não
protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Súmula
nº 25
A nomeação a termo não
impede a livre demissão pelo presidente da república, de ocupante de cargo
dirigente de autarquia.
Súmula
nº 36
Servidor vitalício está
sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
Súmula nº 39
À falta de lei,
funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu
aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
Súmula nº 46
Desmembramento de
serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
Súmula nº 47
Reitor de universidade
não é livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua
investidura.
Súmula
nº 339
Não cabe ao poder
judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
Públicos sob fundamento
de isonomia.
Súmula nº 359
Ressalvada a revisão
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao
tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários (alterada).
Súmula
nº 444
Na retomada para
construção mais útil, de imóvel sujeito ao decreto 24150, de 20/4/1934, a
indenização se limita às despesas de mudança.
Súmula
nº 562
Na indenização de danos
materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor,
utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção
monetária.
Súmula nº 567
A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo
de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade não proíbe à união, aos estados e aos
municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço
prestado a outra pessoa de direito público interno.
Súmula nº 653
No tribunal de contas
estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia legislativa e
três pelo chefe do poder executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre
auditores e outro dentre membros do ministério público, e um terceiro a sua
livre escolha.
Súmula nº 671
os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne
à urp de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19%
sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988,
não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
Súmula nº 672
O reajuste de 28,86%,
concedido aos servidores militares pelas leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se
aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações
decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas
legais.
Súmula nº 680
O direito ao
auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Súmula nº 681
É inconstitucional a
vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a
índices federais de correção monetária.
Súmula nº 682
Não ofende a constituição
a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores
públicos.
Súmula nº 683
O limite de idade para a
inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, xxx, da
constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do
cargo a ser preenchido.
Súmula nº 684
É inconstitucional o veto
não motivado à participação de candidato a concurso público.
Súmula nº 685
É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido.
Súmula nº 686
Só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Fonte: https://blogdotarso.com/2013/11/12/sumulas-do-stf-sobre-direito-administrativo/