sexta-feira, 29 de julho de 2016

Direito Penal: Conceito, finalidade e fontes

Caros amigos, dando continuidade a nossa série vamos iniciar nossos estudos sobre a matéria de Direito Penal. Como todo inicio é importante abordar o conceito, o objetivo (finalidade) e as fontes da matéria que trata das infrações penais.



CONCEITO

Encontrar uma sentença que possa definir o conceito de Direito Penal não é tão difícil como visto anteriormente nos posts que trataram do Direito Constitucional e do Direito Administrativo.

Como a maioria das pessoas já sabem, ou pelo menos imaginam, a área do direito que remete às penas tem haver com as infrações. Mas que infrações? No Brasil tem se o entendimento de duas modalidades de infrações, são elas: crimes e contravenções (infrações mais leves).

Pra entender esse conceito basta que se tente entender como funciona, normalmente, a relação de um pai para um filho quando este o desobedece. Quando o filho deixa de cumprir ou, inversamente, comete algum ato que atente ao estabelecido pelo pai, passa a estar sujeito a sofrer alguma punição. Assim podemos definir o Direito Penal da seguinte maneira:

O Direito Penal é o conjunto de normas e princípios que visam combater ao cometimento de crimes e contravenções por meio de penalizações, sanções pré-estabelecidas em lei.


FINALIDADE

O Direito Penal tem como finalidade a consecução de uma série de objetivos de extrema relevância para a convivência dos indivíduos em sociedade, abordaremos os mais importantes:

  • Proteção de bens jurídicos: O que significa essa expressão "bens jurídicos"? Nas palavras do renomado doutrinador Cleber Masson são os valores ou interesses reconhecidos pelo Direito e imprescindíveis à satisfação do indivíduo ou da sociedade. Assim o Direito Penal, tem acima de tudo essa preocupação de proteger aqueles bens que são os mais relevantes para a  manutenção da vida em sociedade.
  • Instrumento de controle social: O Estado detém esse prerrogativa de estabelecer a ordem e a paz na sociedade. Assim por meio da lei penal, que abarca a toda a sociedade, embora não seja aplicada a todos, o Estado tenta estabelecer esse controle social.
  • Garantia: Pensar no Direito Penal como garantia é o tanto controverso, pois pode assumir duas posições, a primeira é a de proteger os cidadãos apenas quando violada uma das disposições elencadas em lei. Num segundo momento é entendida como a garantia da preservação dos direitos do delinquente.
  • Função simbólica: Quando o Direito Penal busca apresentar essa função simbólica não há que se pensar em algo que nasce do próprio direito, mas sim da ideia de que a simples existência da lei irá gerar uma sensação de segurança à população e de dever cumprido aos governantes, ao crer que positivando as normas estará contribuindo para a segurança pública.

FONTES

Já vimos anteriormente como é realizado o estudo quanto às fontes de determinada matéria do direito. Para o Direito Penal, a abordagem é um pouco diferente. Não trataremos apenas da origem, mas também de como a lei penal se manifesta.

Para essa análise utilizaremos a metodologia amplamente aplicada pela doutrina, dividindo as fontes em materiais e formais.

Materiais

As fontes materiais tratam da competência para PRODUÇÃO da lei penal. A Constituição Federal, através do Art. 22, I, aponta que a competência para criação de leis penais é precipuamente da União, sendo possível lei complementar que autorize os Estados-membros a legislarem sobre situações especificas, de interesse local.

Formais

As fontes formais se subdividem em dois grupos: as formais imediatas e as mediatas.

  • Formal imediata: é a Lei. Toda Lei que tratar de cominação de pena é considerada fonte formal imediata.
  • Formal mediata: já nessa categoria surgem os costumes, os princípios gerais do direito e os atos administrativos.
Quanto ás fontes formais mediatas é importante que se prolongue um pouco para compreender melhor o assunto.

1. Costumes

É importante que se tenha em mente dois conceitos importantes sobre costumes: o primeiro é que o costume não é um hábito, mas sim uma conduta praticada de forma constante e uniforme por força de convicção de sua obrigatoriedade; o outro conceito é de que o costume nunca poderá ser para criar delitos e aumentar penas, poderá ser usado tão somente em favor do réu. Se divide em três tipos:

a) secundum legem: também conhecido como interpretativo, é o tipo de costume que auxilia o operador do direito na interpretação de uma lei já existente. Cite-se como exemplo o crime de ato obsceno (art. 233 do CP), que não proíbe o uso de pequenos biquínis em praias mas o veda e dentro de uma igreja por exemplo. 

b) contra legem: conhecido também como negativo, é o tipo de costume que vai contra o dispositivo legal embora não tenha o objetivo de revoga-lo. Ou seja, reitera-se tanto uma prática que ela deixa de ser penalizada. Não recebida pelo ordenamento jurídico brasileiro. É o caso do jogo do bicho (art. 58 da lei de contravenções penais), que segundo o STJ não pode se enquadrar nessa modalidade.

c) praeter legem: conhecido também como integrativo, esse tipo de costume visa preencher as lacunas existentes, surgindo principalmente nas situações de excludentes de ilicitude ou da culpabilidade. É o exemplo da circuncisão por parte dos Judeus.

Esse foi o nosso estudo! 




quinta-feira, 28 de julho de 2016

Direito Administrativo: Conceito, evolução histórica e fontes de interpretação

Amigos concurseiros estamos de volta para tratar de mais um importante assunto, agora dentro da esfera do direito administrativo, que assim como nos dois últimos posts tratarão sobre a fase inicial da matéria.

Não custa nada lembrar que aqui no blog buscamos direcionar os estudos de forma mais eficiente com foco em concursos. Assim, sem mais delongas, vamos em frente!

CONCEITO

O direito administrativo tem de ser pensado como uma matéria inserida dentro do Direito Público, que trata dos interesses da sociedade como um todo, diferentemente do direito privado, que trata das relações entre indivíduos de forma isolada. Assim a primeira impressão é que:
  • O direito administrativo pertence ao ramo do direito público por incidir sobre as práticas administrativas que refletem diretamente na prestação do serviço público à população.
Embora tenhamos chegado a essa conclusão, não podemos afastar totalmente o direito privado do direito administrativo, uma vez que haverão situações onde o direito administrativo irá interagir com esse outro ramo do direito, mas sempre obedecendo aos princípios do direito público. Pode-se citar como exemplo as relações em que o poder público figura por exemplo como um locatário em uma relação de aluguel de uma propriedade. Assim podemos chegar a segunda impressão:

  • É possível considerar então que em todas as situações em que houver participação ativa do poder público o direito administrativo servirá como um norteador jurídico.
Para finalizar a abordagem conceitual, vale a pena destacar que não existe consenso para a determinação de um conceito em especifico, o motivo de não haver essa uniformidade se deve ao fato dos critérios utilizados pelos diversos autores para delimitarem a ação desse ramo serem diferentes. Dentro do que colocamos podemos abstrair uma ideia que pode servir de base como conceito. Assim chegamos a terceira impressão:

  • Podemos definir o direito administrativo como um conjunto de regras e princípios que visam delimitar, estruturar e regular os diferentes mecanismos estatais, incluindo os agentes,  os órgãos e os procedimentos, que através de suas interações, sejam com a própria estrutura pública ou com a sociedade de um modo geral, tenha como finalidade precípua o alcance do interesse público.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA


Embora esse não seja um assunto tão recorrente nas provas de concurso não deve ter sua importância diminuida quando se pensa em uma compreensão global da matéria, o que ajuda de certa forma a compreender o conceito. Vamos tentar resumir ao máximo essa parte:

Quanto a essa temática vamos trabalhar com a metodologia de sentenças:

  1. Teve seu nascimento através da democracia grega, que se substanciava em um modelo extremamente arcaico e nada parecido com o atual.
  2. Teve pouquíssima influência durante o período feudal, uma vez que o absolutismo reinava e com isso não havia serviço público.
  3. Teve seu apogeu após a Revolução Francesa. 
  4. Quando o brasil se torna uma republica começa-se a 
  5. assimilar regras de direito administrativo já consolidada em alguns países do mundo, direito 
  6. administrativo já evoluído.
FONTES DE INTERPRETAÇÃO

São usualmente apontados como fontes do direito administrativo: a lei, 

a jurisprudência, a doutrina e os costumes.


  • Lei: Sem dúvidas a fonte principal do direito administrativo. No Brasil essa modalidade do direito não consubstancia-se em um único código, o que dificulta de certa forma sua compreensão. As leis em que podem ser consideradas como reservas da matéria de direito administrativo são: Constituição Federal (principal fonte legislativa, ditando os princípios e regras importantes); 8112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais); 8666/93 (licitações e contratos administrativos); 8987/95 (concessão e permissão de serviços públicos); 9784/99 (processos administrativos federais); 11079/04 (parceria público-privadas); 11107/05 (normas gerais de contratação de consórcios públicos.
         P.S: Conheça essas leis e seja feliz.
  • Jurisprudência: É uma fonte secundária do direito, são as decisões judiciais reiteradas pelos tribunais. Vale ressaltar aqui as importantes súmulas vinculantes editadas pelo STF. Clique aqui para ser direcionado às súmulas do STF relacionadas à matéria.
  • Doutrina: Embora controversa é considerada mais uma fonte do direito administrativo. São os estudiosos do direito que através de suas opiniões colaboram para a compreensão da matéria e construção de leis.
  • Costumes: Por fim citam-se os costume como fonte secundária. São as chamadas praxes administrativas, que ocorrem por meio dos costumes administrativos, comportamentos repetidos que muitas vezes preenchem lacunas legais, através dos princípios da Iealdade, da boa fé, da moralidade administrativa, entre outros.

Bom pessoal, espero ter ajudado!




Direito administrativo: súmulas vinculantes relacionadas ao ramo do Direito Administrativo

Segue a lista atualizada :D

Divirtam-se!

Atos administrativos

Súmula nº 346

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula nº 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Bens públicos

Súmula nº 477

As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

Súmula 479

As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

Súmula nº 480

Pertencem ao domínio e administração da união, nos termos dos arts. 4º, iv, e 186, da constituição federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.

Súmula nº 650

Os incisos i e xi do art. 20 da constituição federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Desapropriação

Súmula nº 23

Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

Súmula nº 157

É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.

Súmula nº 164

No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

Súmula nº 378

Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

Súmula nº 416

Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além
Dos juros.

Súmula nº 475

A lei 4686, de 21/6/1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.

Súmula nº 476

Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.

Súmula nº 561

Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

Súmula nº 617

A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.


Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

Súmula nº 652

Não contraria a constituição o art. 15, § 1º, do decreto-lei 3365/1941 (lei da desapropriação por utilidade pública).

PODER DE POLÍCIA

Súmula nº 397

O poder de polícia da câmara dos deputados e do senado federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

Súmula nº 419

Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

Súmula nº 645

É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Súmula nº 646

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA

Súmula nº 383

A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Súmula nº 443

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Súmula vinculante nº 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

Súmula nº 18

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Súmula nº 19

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

Súmula nº 20

É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Súmula nº 21

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Servidores públicos

Súmula vinculante nº 4

salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.


A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.

Súmula vinculante nº 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Súmula vinculante nº 16

Os artigos 7º, iv, e 39, § 3º (redação da ec 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Súmula vinculante nº 20

A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – gdata, instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Súmula nº 8

Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

Súmula nº 15

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Súmula nº 16

Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

Súmula nº 17

A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

Súmula nº 22

O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

Súmula nº 25

A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo presidente da república, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

Súmula nº 36

Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

Súmula nº 39

À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.

Súmula nº 46

Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.

Súmula nº 47

Reitor de universidade não é livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura.

Súmula nº 339

Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
Públicos sob fundamento de isonomia.

Súmula nº 359

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (alterada).

Súmula nº 444

Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao decreto 24150, de 20/4/1934, a indenização se limita às despesas de mudança.

Súmula nº 562

Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.

Súmula nº 567

A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à união, aos estados e aos municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

Súmula nº 653

No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do ministério público, e um terceiro a sua livre escolha.

Súmula nº 671
os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à urp de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

Súmula nº 672

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Súmula nº 680

O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

Súmula nº 681

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Súmula nº 682

Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

Súmula nº 683

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, xxx, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Súmula nº 684

É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

Súmula nº 685
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Súmula nº 686
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.


Fonte: https://blogdotarso.com/2013/11/12/sumulas-do-stf-sobre-direito-administrativo/

Direito Constitucional: Constituição - Classificação



Dando sequência ao estudo de direito constitucional, partiremos para o tema que dá sequencia ao estudo de conceito que é:

Constituição: Classificação

Permanecerei utilizando como base a doutrina do ilustre professor Pedro Lenza. Vamos aos estudos!




CLASSIFICAÇÃO

Os temas que apresento aqui no blog não tem intuito de aprofundarem imensamente na temática, procuro aqui simplesmente facilitar os estudos apresentando os temas mais recorrentes e a forma como são cobrados geralmente pelas bancas. Assim não será diferente com esse tema. Vamos explanar as classificações mais utilizadas nas provas tentando prever como elas podem ser apresentadas. Então vamos ao que interessa!

Classificação quanto à origem


Trata-se de como a constituição foi firmada perante os indivíduos que se submeterão a ela, ou seja o processo de nascimento da constituição no seu cenário de atuação.

Tipos mais conhecidos: Outorgada, Promulgada, Cesarista e a Pactuada.

Outorgada: Em poucas palavras a Constituição outorgada é aquela que é imposta ao povo pelo grupo dominante (governo ou grupo no poder). Assim não tem nenhuma participação popular, democrática para definir os moldes da Constituição. Geralmente atende unilateralmente os anseios de um grupo. Algumas Constituições brasileiras podem ser consideradas como outorgadas, são elas 1824 (Império), 1937 (Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar).

Promulgada: A Constituição quando promulgada, de forma diversa da outorgada, passa por um processo democrático com ampla participação popular. Um termo chave para essa modalidade é a existência de uma Assembléia Nacional Constituinte, que nasce de votação popular, escolhida para materializar os anseios da população através da elaboração da Magna Carta. São exemplos de Constituições promulgadas no Brasil as do ano de 1891  (primeira da República), 1934 (democracia social), 1946  e a de 1988 (atual).

Cesarista: A cesarista se assemelha muito com a outorgada. A única diferença é que depois que realizada a vontade pelo governo e elaborada a constituição ela é levada a plebiscito ou referendo. A verdade é que nesse tipo a participação popular é cerceada e ínfima.

Pactuada: A menos importante das modalidades para concursos. É aquela modalidade em que a Constituição surge onde há duas forças de poder agindo dentro da área de valência do documento. Por isso é tão difícil de ser cobrada, é considerado um modelo obsoleto.


Classificação quanto á forma

Nesse aspecto é levado em consideração a metodologia utilizada para elaboração da Constituição.

São 2 as modalidades: escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias).

Escritas (instrumental): Nessa classificação, a Constituição é elaborada e substanciada em um documento, formal e solene, que prevê o conjunto de regras a serem seguidas por determinado conjunto social, estabelecendo assim as normas fundamentais a serem seguidas por aqueles que deverem se submeter a ela. É exemplo a Constituição Federal de 1988.

Costumeira (não escritas ou consuetudinárias): Essa modalidade, diferentemente da já citada não se fundamenta em um único texto. Ela pode ser formada por vários textos esparsos,reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. 


Classificação quanto à extensão

Nesse tipo de classificação há que se buscar definir o conteúdo da Constituição em relação ao tamanho do documento elaborado.

Podem ser em suma: sintéticas ou analíticas

Sintética: como o próprio nome já diz é aquela mais enxuta, resumida, objetiva. Por esse motivo são chamadas também de breves ou concisas. Não tecem muitas palavras na sua composição, normalmente são mais duradouras, na medida em que a necessidade da interpretação e adequação às inovações na sociedade demandam ação da Suprema Corte. 

Analíticas: Por outro lado, as analíticas normalmente são extensas, abordaram todos os assuntos que a população considerar como de relevância fundamental. Em muitos aspectos aborda temas que poderiam estar em leis infraconstitucionais, como é o caso já relatado no post anterior sobre o colégio Dom Pedro II, que o artigo 242 aborda. Esse excesso de volume nesses tipos de constituições é mormente utilizados como argumentos para defenderem uma ideia de protecionismo e estabilidade aos institutos constitucionais.


Classificação quanto ao conteúdo

Essa outra classificação foi referência em postagem anterior, portanto apenas repetiremos aqui o que foi dito lá. Serão: materiais ou formais.
Material: No caso aqui do sentido material, basta que se lembre do que o Carlos entende por Constituição. Aqui pouco importa as formalidades, mas sim a MATÉRIA. De acordo com essa linha, será considerada norma Constitucional toda que tratar de regras estruturais da sociedade e seus alicerces fundamentais.

Formal: Já aqui, o conteúdo da norma é de certa forma ignorado e o que se torna mais relevante é a FORMA com que ela foi inserida no ordenamento. A forma que se tem como requisito é a introdução por meio de um poder soberano, através de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.


Classificação quanto ao modo de elaboração

Nesse tipo de classificação o que é considerado são os aspectos inspiradores levados em conta no momento da elaboração da Constituição.

São conhecidas duas modalidades no ordenamento: dogmáticas e históricas.

Dogmáticas: As constituições dogmáticas, que são sempre escritas, são fundamentadas em dogmas pré existentes, firmando-se em princípios consagrados e por isso considerados pela Assembléia Constituinte. É exemplo a atual Constituição do Brasil.

Históricas: As constituições históricas são desenvolvidas através de um lento e continuo processo temporal, que busca levar em conta a história e os costumes de determinado povo para sua consolidação. O conceito se assemelha ao da já vista constituição costumeira.


Classificação quanto à alterabilidade

Nesta seara o que é levado em consideração é a possibilidade e a forma com que o texto pode ser alterado. Outros nomes são conhecidos pela doutrina como mutabilidade, estabilidade e consistência.

São conhecidas as modalidades: rígidas, flexíveis, semirrígidas e as super-rígidas.

Rígidas: São consideradas constituições rígidas aquelas que para sua alteração exigem um processo legislativo mais árduo e complexo, o que dificulta a alteração da mesma, cite-se como única exceção a essa modalidade, quanto às constituições brasileiras, a de Constituição de  1824, que é considerada semirrígida.

P.S: abstrai-se que a CF/88 é uma Constituição rígida através da análise do artigo 60, em 
seu § 2º estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois
turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Além de outras previsões, recomendamos a leitura desse artigo.

Flexíveis: Basicamente são aquelas constituições que possuem como processo de alteração o mesmo das leis infraconstitucionais. É possível entender que por causa disso qualquer lei infraconstitucional posterior pode alterar a Constituição.

Semirrígidas: Essa modalidade engloba em uma única Constituição a possibilidade de adotar em alguns dispositivos textos que tenham seu caráter de alterabilidade flexível e em outros o procedimento rígido.

Super-rígido: É uma definição não considerada majoritária pela doutrina quanto à CF/88. Segundo uma corrente doutrinária, pelo fato de a Constituição conter normas teoricamente consideradas imutáveis, como pode ser observado nas cláusulas pétreas presentes no Art. 60, §4. Contudo o STF não concorda com tal posicionamento uma vez que tem admitido a alteração de matérias contidas no art. 60, § 4º, desde que a reforma não tenda a abolir os preceitos ali resguardados e dentro  de uma ideia  de razoabilidade e ponderação.


Quanto à domática

Quanto esse tipo de classificação vale destacar os tipos de ideologias inseridas na construção da Lei Maior. São dividias em: ortodoxas e ecléticas.

Ortodoxas: As Constituições Ortodoxas são aquelas que seguem apenas uma linha ideológica para sua elaboração.

Ecléticas: As ecléticas, por outro lado, não adotam uma ideologia especifica, mas adotam uma série de ideologias conciliatórias, como é o caso da CF/88.



Diferença entre as Constituições garantia, balanço e dirigente

Garantia: A Constituição garantia é aquela que limita o poder visando garantir maior liberdade para a população. É exemplo a CF/88

Balanço: A Constituição balanço faz uma reflexão sobre as evoluções sociais, traduzindo essas mudanças em um novo documento constitucional. 

Dirigente: A Constituição dirigente busca estabelecer um plano de governo. Ou seja, ao contrário da anterior ela tenta alcançar o futuro por meio de normas programáticas (matéria que será estudada), que preveem determinadas ações com vistas a estabelecer um governo progressivo. Normalmente refletiam interesses comunistas e socialistas.

Finalizamos assim mais esse post. Espero que possam ter aprendido mais alguma coisa com essa humilde explanação.







terça-feira, 26 de julho de 2016

Direito Constitucional: Constituição - Conceito


Iniciando minha sequência de estudos para o concurso de delegado de policia, vou começar minha série abordando um assunto relevante dentro da matéria de direito constitucional. Trata-se do inicio do inicio do estudos, estou falando de:

Constituição: Conceito

Para falar sobre esse aspecto do direito constitucional irei utilizar principalmente a doutrina do Professor Pedro Lenza. Aproveitem!





CONCEITO

Já de inicio é importante que se deixe claro que o termo"Constituição" não possui apenas um conceito, na realidade acontece que existem algumas tipologias que buscam trazer um sentido para a palavra. Abordaremos a seguir essas principais tipologias que são obviamente as mais cobradas nos concursos de la vida.


Sentido sociológico 

Simplificando o entendimento :)

Autor: Ferdinand Lassale

Ideia: Que a Constituição só seria efetiva se representasse os anseios da sociedade e chamou isso de "somatória dos  fatores reais do poder dentro de uma sociedade."  O fulano mencionado acima, disse que sem essa representatividade a constituição não passaria de uma folha de papel.

Pra memorizar: "somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade" 


Sentido politico

Simplificando o entendimento :)

Autor: Carl Schimitt

Ideia: Principalmente a separação entre "Constituição e Lei Constitucional". Para o Carlos, a Constituição se atrela pura e simplesmente à estrutura  e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc, enquanto que tratando-se de Lei Constitucional há um rol maior de itens que podem ser mencionados, mas que não contém a essência de matérias constitucionais fundamentais. Além de tudo esse conceito atrela-se à decisão politica do titular do poder constituinte.

Pra memorizar: "separação de Constituição e Lei Constitucional" e "decisão politica do titular do poder constituinte"


Sentido Material e Formal (se liga, cai muito!)

Simplificando o entendimento :)

P.S: se confunde com o conceito anterior.

Autor: não é relevante

Ideia (material): No caso aqui do sentido material, basta que se lembre do que o Carlos entende por Constituição. Aqui pouco importa as formalidades, mas sim a MATÉRIA. De acordo com essa linha, será considerada norma Constitucional toda que tratar de regras estruturais da sociedade e seus alicerces fundamentais.

Ideia (formal): Já aqui, o conteúdo da norma é de certa forma ignorado e o que se torna mais relevante é a FORMA com que ela foi inserida no ordenamento. A forma que se tem como requisito é a introdução por meio de um poder soberano, através de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.

Pra memorizar: Uma forma legal de se compreender essa tipologia é através do famoso exemplo do Colégio Pedro II. Você sabia que no artigo 242 § 2º, da CF/88, está previsto que o referido colégio será mantido na órbita Federal? 

Ai você me pergunta:

- Mas por que isso está na Constituição Federal do nosso país? 

E eu te respondo:

- Não faço a menor ideia.

E saber o porque pra nós agora não é relevante. O fato aqui é que se vê claramente, através desse exemplo uma situação onde pouco importou a MATÉRIA adicionada á Carta Magna, o que foi relevante nesse dispositivo foi a FORMA com que isso foi introduzido dentro da Lei Maior, ou seja os procedimentos adotados.

Não quer dizer que a CF/88 tenha assumido puramente o caráter FORMAL da coisa, até porque, quando se analisa o artigo 5º § 3º, é possível identificar que a Constituição Federal do Brasil absorve tratados internacionais de direitos humanos (MATÉRIA), desde que obedeçam a uma formalidade (FORMA), um processo diferenciado para sua inserção.

Sentido jurídico

Simplificando o entendimento :)

Autor: Hans Kelsen

Ideia: Ponto muito relevante para nosso estudo e de fácil entendimento. Kelsen propõe que existem dois planos responsáveis pelo surgimento de uma Constituição, o primeiro é o LÓGICO-JURÍDICO. Nesse primeiro plano, o Hans, afirma que há uma norma fundamental "hipotética", ou seja suposta, que da base para o surgimento da Constituição. Então inicialmente conceitos abstratos, sem origens social ou politica especificas, dão sentido ao surgimento da Constituição. No segundo plano, Kelsen trás a ideia do JURÍDICO-POSITIVO, ou seja aquilo que era abstrato torna-se materializado, positivado na forma da lei, constituindo assim uma norma suprema.

ABSTRATO (Lógico, conceitual, fundamento) > MATERIAL (Positivo, norma,supremacia)

É importante ainda, retirar dessa ideia um importante aspecto do pensamento de Kelsen, que após embasar sem pensamento da forma como explicamos anteriormente, ainda estende seu pensamento quando trata da SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL, o que dá origem à famosa pirâmide de Kelsen. 

Tal pensamento surge, após feitas as colocações sobre o surgimento da Constituição positivada, da ideia de supremacia desse instrumento, que servirá de PRESSUPOSTO DE VALIDADE, para todas as outras normas que vierem a surgir. Na imagem a baixo será possível compreender como isso acontece no ordenamento jurídico brasileiro:



Fonte: Claudia Franco Lopes (www.entendeudireito.com)


Pra memorizar: Sempre que for falado de sentido jurídico lembre de algumas palavras: "Lógico-Jurídico" e "Jurídico-Positivo". Busque compreender as palavras como um tipo de evolução.

Assim, encerramos essa postagem acreditando que podemos enfrentar essa matéria de forma bem ampla. Qualquer duvida estamos a disposição. :)