quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Direito Administrativo - Autarquias

Falamos anteriormente da diferença de administração direta e indireta. Clique aqui para conferir. Agora aprofundaremos a matéria falando mais sobre as entidades que pertencem à administração indireta. Nesse post abordaremos as Autarquias.

Pressupostos:

As autarquias, sendo pessoas jurídicas de direito público, seguem as seguintes regras:
·         Origem na vontade do Estado;
·         Fins não lucrativos;
·         Finalidade de interesse coletivo;
·         Ausência de liberdade na fixação ou modificação dos próprios fins;
·         Impossibilidade de se extinguir pela própria vontade;
·         Sujeição a controle positivo pelo Estado;
·         Prerrogativas autoritárias de que, em geral, dispõem.
Todas as regras citadas anteriormente abarcam tanto as autarquias como as fundações públicas. A seguir características inerentes às autarquias:
·         Criação por lei específica;
·         Organização por decreto, regulamento ou estatuto;
·         Autoadministração.
·         Atuação em nome próprio;
·         Atividades típicas de Estado.
·         Sujeita a controle ou tutela ordinária, preventiva ou repressiva, de legalidade ou mérito;
·         Não é subordinada;
·         Patrimônio próprio, inalienável, impenhorável e imprescritível;
·         Admissão de servidores públicos por concursos, sob regime estatutário ou da CLT; 
·         Aplicação dos pressupostos constitucionais referentes aos servidores, art. 37 CF;
·         Pressupostos processuais privilegiados;
·         Atos com presunção de legalidade, autoexecutoriedade;
·         Sujeita às regras licitatórias.
·         Ex: INSS, Incra, Universidades Públicas, FUNAI, Bacen...
Autarquia em Regime Especial

Possui alguns privilégios com relação às outras modalidades. São exemplos: USP, UNESP, Banco Central do Brasil.

Agência Reguladora

Possuem atribuição de exercer o poder normativo das concessões e permissões de serviços público. Atuando através do poder de polícia, fiscalizando e controlando a atuação a atuação dos concessionários e permissionários. Exemplos: ANEEL, ANA, ANATEL, ANP.
Agência Executiva
É uma qualidade ou atributo de pessoa jurídica de direito público que celebre contrato de gestão para otimizar recursos, reduzir custos, aperfeiçoar o serviço público. Portanto é uma autarquia ou fundação pública, que já existindo, recebe novos atributos e qualidades, desde que preencha alguns requisitos:
- ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
- ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.





Direito administrativo: Administração direta x Administração indireta

Bom pessoal,

Hoje o tema é, na minha opinião, o mais cobrado nas provas de direito administrativo de concursos públicos.

Estaremos traçando aqui os principais pontos, não aprofundaremos a matéria, mas buscaremos fornecer informações que facilite a resolução de questões.

A administração pública, em todas as esferas, se estrutura para poder exercer suas atribuições com eficiência. Chamamos dessa estruturação de organização da administração pública.

Tal estruturação se dá basicamente por duas formas: direta e indireta.

Administração direta:
  • Pode ser compreendida como estrutura interna da Administração Pública. 
  • Composta de órgãos públicos, criados através da desconcentração.
  • Relação de subordinação (hierarquia) entre órgão criado e ente (politico) criador.
  • Não existe autonomia por parte dos órgãos.
  • Órgãos possuem quadro de servidores, competência própria, estrutura poderes funcionais.
  • Não possuem personalidade jurídica.
Administração indireta:
  • Compreendida como estruturas externas criadas e vinculadas à administração pública.
  • Normalmente vinculadas à ministérios (federal) ou secretarias (estadual, distrital e municipal).
  • Criados através de descentralização.
  • Exercem funções especificas.
  • Recebem a denominação de entidades.
  • Quatro modalidades definidas: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
  • São entes com personalidade jurídica.
Nos próximos posts iremos aprofundar o assunto tratando dos entes citados nesse post.

Até breve!


sábado, 28 de novembro de 2015

Direito Administrativo - Aposentadoria do servidor público

Demorei mas voltei!

E voltei com um assunto que sofreu mudanças recentes, estamos falando da aposentadoria do servidor público. 

Esse post vai te ajudar a entender melhor os critérios e vai conseguir perceber as possibilidades e as consequências decorrentes desses fatores.

Sem mais delongas, vamos lá!

Vamos usar aqui a letra seca da lei (partes mais relevantes). Vamos nos basear no artigo 40 da nossa Carta Magna. Esse post vai ser diferente pois vou citar a lei e tecer comentários sobre ela.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

De quebra já surgem duas questões importantes! Vejam:

cargos efetivos: sim, meus caros, essa regra não se aplica aos servidores temporários, comissionados ou qualquer outra modalidade que não seja a efetiva, vide § 13situação já pacificada pelo STF.

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações: outro poto importante é que a lei engloba todos os entes federativos incluindo ainda alguns entes da Adm. Pública indireta, sendo eles as autarquias e fundações públicas. Veja que Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista não se enquadram pois o seu quadro é celetista (Regido pela CLT).

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

O primeiro inciso trata da aposentadoria por invalidez:

invalidez permanente: pra quem não sabe nesse instituto em servidor fica impossibilitado de exercer a profissão.

proventos proporcionais: A regra geral é que quem aposenta por invalidez recebe o beneficio da aposentadoria proporcionalmente ao tempo de contribuição.

exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável: a exceção para essa modalidade reside em três possibilidades: acidente de trabalho; moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável. Observem que essa é uma possibilidade de uma norma classificada como de eficácia contida, dessa forma o legislador abriu a possibilidade para uma legislação complementar.

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

compulsoriamente: acontece quando o servidor é obrigado a se afastar do cargo, nesse caso por limite de idade.

proventos proporcionais: nessa modalidade será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco): existe uma emenda pendente de sanção que tornará a aposentadoria compulsória possível somente aos 75 anos, por enquanto só se aplica a regra dos 75 aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, para os demais, assim, para os demais, vigora a regra dos 70.

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b)  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Ou seja, no caso de aposentadoria voluntária, ou seja, o servidor decide se aposentar por conta própria alguns requisitos, como 10 anos de exercício efetivo como servidor e 5 no cargo que pretende se aposentar, deve ser preenchidos em duas modalidades:

Com aposentadoria integral:

Homem: 60 (idade) e 35 (contribuição).
Mulher: 55 (idade) e 30 (contribuição).

Com aposentadoria proporcional:

Homem: 65 (idade) 
Mulher: 60 (idade)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

O valor da aposentadoria ou pensão não poderão ser superior à remuneração referente ao cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão de pensão.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores

I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco; 
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O parágrafo 4º é fundamentado no principio da igualdade, uma vez que trata desigualmente os iguais, quais sejam os mencionados nos inciso I,II e III. Leis complementares definem quais são as peculiaridades.

5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Se refere aqui à aposentadoria voluntária de professores com recebimento integral, e por extensão, de acordo com STF, à pedagogos, coordenadores e diretores. Veja que não se aplica a professores de ensino superior. Ficaria da seguinte forma:

Homem: 55 (idade) e 30 (contribuição).
Mulher: 50 (idade) e 25 (contribuição).

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Ressalvados os casos em que é possível acumulação de cargos (outro post) é IMPOSSUÍVEL acumular aposentadorias.


É isso!

Abraços

















terça-feira, 24 de novembro de 2015

Português - Adjunto adnominal e complemento nominal, uma luz no fim do túnel

Não é difícil de se chegar a conclusão que, os termos integrantes citados no título foram encomendados direto do inferno para sua prova! 

Entretanto, contudo, porém, todavia iremos ajudar você a exorcizá-lo. Esse post será a água benta e o alho pra você. 

Brincadeiras a parte, iremos fazer algo diferente nesse post. Iremos direto ao assunto. Não trataremos do conceito de forma prolongada, basicamente abordaremos a diferença entre eles e, posteriormente, como você irá resolver as questões que caírem na sua prova.

Dito isso, avante!

Principais diferenças entre adjunto adnominal e complemento nominal:

Irei apontar três diferenças que irão salvar a sua nota em português quando cair questões desse tema, veja:

1ª diferença: o complemento nominal se liga a substantivos abstratos, a adjetivos e a advérbios; o adjunto adnominal se liga a substantivos, que podem ser abstratos ou concretos. 

2ª diferença: o complemento nominal tem sentido passivo, ou seja, recebe (sofre) a ação expressa pelo nome a que se liga; o adjunto adnominal tem sentido ativo (A de Ativo), isto é, ele pratica a ação expressa pelo substantivo modificado por ele. 

3ª diferença: complemento nominal não expressa ideia de posse; o adjunto adnominal frequentemente indica posse 


No primeiro quadrinho o termo "de sedimento" um adjunto adnominal, pois se refere a "camada" que é um substantivo concreto.

Alguns exemplos para fixarmos:

- Os potes de plástico estão sujos.

Surge então a pergunta “de plástico” seria complemento nominal ou adjunto? 

Como o complemento nominal se liga exclusivamente a substantivos abstratos o termo “de plástico” está modificando o substantivo concreto “copos” podemos afirmar que é adjunto adnominal

- Ele está cheio de fome. 

Qual seria a função exercida pelo termo “de fome”? 

O termo "de fome" está se referindo a “cheio”, que é adjetivo. Como já dissemos, o complemento nominal se liga a adjetivos, enquanto o adjunto não. Portanto, “ao pai” é complemento nominal

- O amor de Deus é incondicional. 

Qual a função do termo “de Deus”? 

Ele está modificando um substantivo abstrato, “amor”. Assim, surgiu o primeiro caso em que um termo pode ser tanto complemento nominal, como adjunto adnominal, baseando somente na "primeira diferença", contudo ainda temos outras para serem analisadas.

“segunda diferença” vai nos ajudar a solucionar, veja: “de mãe” tem sentido ativo, a mãe sente o amor. Assim, “de mãe” é adjunto adnominal. Poderíamos aplicar também a "terceira diferença" uma vez que "de Deus" também infere a uma ideia de posse.

- O amor à Deus é fundamental. 

É possível identificar nessa frase uma inversão quanto à frase anterior.O termo “mãe” agora tem sentido passivo.  “Mãe” não está dando amor, mas sim recebendo. Portanto o termo “à mãe” é complemento nominal. 

- A prova da FGV estava fácil. 

Há neste caso ideia de posse, veja: “da FGV” e "a prova" se correlacionam. Basta perguntar: a prova é de quem? Da FGV. Portanto, o termo "da FGV" é um adjunto adnominal. 

Acaboooou!

Sim galera, é simples assim, aproveite os nossos conteúdos, espero ter ajudado!




segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Português - Pronomes demonstrativos, o assunto queridinho das bancas

É de doer o coração!

Sim, meus amigos, é de doer o coração algumas questões de pronomes demonstrativos que aparecem nas mais diversas provas de concursos.  Das mais difíceis às mais fáceis, seja qual for o nível da prova lá estão os benditos dos pronomes demonstrativos.

Hoje você vai aprender a nunca mais errar uma questão desse assunto. Pelo menos uma noção minima você terá a partir desse post. 

Sem mais delongas, vamos lá!

Os pronomes demonstrativos são utilizados para indicar a posição de uma certa palavra em relação a outras ou ao contexto. Essa relação pode ocorrer em termos de espaço, tempo ou discurso (fala ou escrita).

Espaço

A relação estabelecida aqui será com relação à distancia do ser falante para objeto referido pelo pronome:


Vamos utilizar a tirinha da Mafalda como exemplo:



Este é o mundo (aqui). O pronome este na frase indica que o "mundo" está perto da pessoa que está falando. 

No caso da Mafalda é isso que acontece, ela está bem próxima ao globo.

Esse é o mundo (aí). O pronome esse na frase indica que o "mundo" está perto da pessoa com quem se fala, ou afastado da pessoa que está falando. 

Seria como se a Mafalda estivesse longe do ursinho, estando o ursinho perto do globo. Ou como se Mafalda estivesse longe do globo terrestre.

Aquele é o mundo (lá). O pronome aquele na frase diz que o "mundo" está afastado da pessoa que está falando e daquela com quem se está falando fala.

Seria como se Mafalda e o ursinho estivessem juntos longe do globo.

Tempo

Os pronomes demonstrativos podem também demonstrar o tempo a que se refere o enunciador.

Observe essa tirinha que possui um pronome dessa modalidade:



Este ano está sendo melhor. O pronome este refere-se ao ano presente.

Esse ano que passou foi melhor. O pronome esse refere-se a um passado próximo.

Aquele ano foi o melhor. O pronome aquele está se referindo a um passado distante.

Discurso

Os pronomes demonstrativos ainda podem ser utilizados para se referirem a termos já citados em conversas ou nos textos ou ainda em outros textos e conversas que não os em que ele é propriamente utilizados:


Observe a charge a baixo que possui um exemplo desse tipo de pronome, e tente identificá-lo:

Subdividem-se em dois tipos:

Os que já foram citados no discurso, são chamados de anafóricos:

- O Brasil está em más lençóisessa situação tem de mudar.

Veja que essa situação retoma o termo em más lençóis.

E ainda os que ainda não foram citados no texto ou diálogo e são trazidos posteriormente ao pronome, é chamado de uso catafórico do pronome:

- O Brasil está em más lençóis com esta política.

Veja que o pronome esta refere-se ao termo politica.

Assim podemos simplificar: 
  • Anáfora - retoma por meio de referência um termo anterior.
  • Catáfora - termo usado para fazer referência a um outro termo posterior.
Observações importantes

Uma vez que vistas as principais funções dos pronomes (e as mais cobradas em concursos) devemos passar por outros usos dessa função que também surgem nas provas:

Função distributiva

Essa função funciona dentro do discurso, e poderia muito bem ser enquadrada no item anterior, contudo, para melhorar a didática, resolvi colocar à parte, vejam através do exemplo:

- A paz e a guerra são fundamentais, esta para mostrar que aquela é fundamental.

O pronome esta se refere à guerra (termo mais próximo); aquela se refere à paz (termo mais distante).

Pode acontecer de haver três termos a serem distribuídos:

- Extintor, fogo e ar: este alimenta, esse queima e aquele apaga. (Quebra de paralelismo proposital)

O (a,os,as)

São pronomes demonstrativos quando se referem à aquele (s),aquela (s), aquilo, isso.

- Não aceito o que me propuseram.

Se der pra trocar o o por aquilo você estará diante de um pronome demonstrativo.

Mesmo e próprio

Designam um termo igual a outro que já ocorreu no discurso, concordando em gênero com o termo referido.

- Ela não muda: é sempre a mesma (ela).

- O doutor estava esperando. O próprio (doutor) disse que não sairia de lá enquanto a atendesse.

Podem também reforçar os pronomes pessoais:

- O próprio presidente afirmou que nada poderia fazer.
- A mesma pessoa não fez o serviço.

Galera, sei que esse post não esgota o assunto, por isso deixe seu comentário em caso de dúvidas. Espero poder contribuir para sua aprovação.


Abraços.

domingo, 22 de novembro de 2015

Direito Administrativo - A diferença entre licença, autorização e permissão

Mais um post, galera!

Nesse iremos tratar de um assunto extremamente recorrente em concursos públicos na matéria de direito administrativo. Estou falando dos institutos que compreendem alguns dos atos negociais. Na verdade, eu diria que são os mais importantes quando se trata desse assunto em matéria de concursos, são eles: a licença, a autorização e a permissão.

Para compreendermos cada um deles e principalmente as diferenças que possuem, iremos utilizar a seguinte didática: primeiro abordaremos o conceito e exemplos práticos de cada ato, posteriormente estabeleceremos as diferenças.

Se por acaso você já tem os conceitos fixados e está aqui somente para compreender melhor a diferença entre eles, acredito que possa pular para o final desse post. Tentarei utilizar a melhor didática possível!

Os atos

Bom, atos negociais: São aqueles em que tem como marca registrada a vontade da administração impressa e coincidente com a vontade do particular. Traduzindo, são ações da administração pública que visam concretizar negócios públicos ou atribuir
certos direitos ou vantagens ao particular.

Antes de nos atermo aos atos, é importante definir alguns conceitos importantes. Um dos conceitos é referente aos regramentos dos atos, podendo eles serem atos vinculados ou discricionários.

Os atos vinculados são aqueles em que o agente público não tem liberdade de escolha quanto a atribuição ou não de direito ou vantagem ao particular. Nos casos dos atos vinculados, o agente público, uma vez que preenchido os requisitos legais deve conceder ao particular os direitos ou vantagens requeridos. Já os atos discricionários permitem a administração pública, desde que em acordo com a lei, a liberdade de escolha quanto a atribuição ou não de direito. Dando juízo de valor quanto a conveniência, oportunidade, necessidade e conteúdo do ato.

Outro conceito importante de se ater antes de partimos para os atos é o referente ao conteúdo do ato. Os atos negociais que serão tratados aqui poderão ser constitutivos ou declaratórios. 

Nos atos constitutivos, administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações. Já nos atos declaratórios, a administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato. São exemplos de atos declaratórios: as licenças e as homologações.

Licença

Um dos atos negociais que abordaremos aqui é a licença. É ato administrativo unilateral, embora para a concessão de direito a administração deva ser provocada pelo particular, e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de um direito. Por tanto, a peculiaridade da licença reside no fato de que a administração pública não possui discricionariedade para a concessão ou não do direito.

Ainda vale dizer as formas de extinção da licença. Não aprofundaremos nesse tema, pois em outro post estaremos falando somente as formas e extinção dos atos. Pode acontecer de duas formas, quanto a licença: a anulação e cassação.

Anulação
, quando foi produzido com alguma ilegalidade, gerando assim efeitos retroativos, como se nunca houvesse existido (ex tunc).

cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos

Exemplo: O exercício de uma profissão (CRM, CREA, OAB), a construção de um edifício em terreno próprio (alvará de construção), carteira de habilitação.

Autorização

O segundo ato negocial que abordaremos é a autorização. Podemos dizer que ela é uma prima da licença, possuindo algumas diferenças que serão aqui estudadas. É
 o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade  faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material ou utilização privativa de um bem público

Aqui a administração pode ou não conceder a autorização a critério próprio. Assim, a autorização, tanto quanto sua concessão, quanto sua revogação podem ocorrer a qualquer momento, sem direito a indenização.

A extinção desse ato, além dos já mencionados no item anterior, poderá se dar através da revogação que é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno.. 

Exemplo: Quitandas, bancas de revista, reboques (traillers) de sanduíches e bebidas, estandes (box) de vendas.

Permissão

O próximo ato que abordaremos é controverso. Tal fato se deve a parte da doutrina consagrar a permissão junto da concessão, que é um contrato administrativo, e que portanto precederia de licitação. Assim alguns doutrinadores não a consideram como ato negocial. Entretanto para concurso é melhor nos atermos ao conceito de ato. Assim conceituaremos a permissão como um ato discricionário e unilateral, em que a Administração pública possibilita ao particular o uso de determinado bem público ou a execução de um serviço de interesse coletivo.

A permissão, por possuir natureza contratual, além dos já citados tipos de extinção, possuirá outras possibilidades quando da sua extinção. Mencionando alguns deles: termo final do prazo, encapação, caducidade e o desfazimento por iniciativa do permissionário.

Exemplo: Serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e outros serviços de telecomunicações; serviços de energia elétrica; navegação aérea, aeroespacial; serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário

As diferenças

Licença x Autorização

Primeiramente analisaremos a diferença entre licença e autorização. 
A autorização assim como a licença, é também ato administrativo unilateral. Contudo, a diferença entre ambos reside no fato de que a autorização é um ato precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado o uso privativo de bem público, o desempenho de atividade material ou a prática de determinado ato.

Enquanto a licença é ato vinculado, a autorização é ato discricionário. A primeira tem um caráter definitivo, enquanto a segunda é eminentemente precária, podendo ser revogada a qualquer momento pela administração público, com intuito do melhor interesse público. 
O administrado que preencher os requisitos legais tem efetivo direito subjetivo à concessão da licença, não podendo a ele ser a mesma negada; já quanto à autorização, não há uma geração de direito subjetivo, ainda que o administrado preencha todos os requisitos legais, não há uma obrigação de concessão. Segundo critérios de conveniência, oportunidade e utilidade, a Administração Pública concederá ou não a administração.


Licença
Autorização
É ato administrativo vinculado.
É ato administrativo discricionário.
Não pode ser revogada.
Pode ser revogada.
Gera direito adquirido.
Gera expectativa de direito.
É declaratório
É constitutivo




Autorização x Permissão

Autorização e permissão diferenciam-se quanto ao ao interesse visado com a atividade a elas relacionadas. A autorização, por meio de ato administrativo, remete a um interesse exclusivo ou predominante do particular que não contraria o interesse público (como um casamento na praia), enquanto que na permissão, faculta-se por contrato administrativo a realização de uma atividade de interesse concorrente (transporte coletivo) do permitente (o poder público)  e dos permissionários (os particulares interessados na exploração da atividade). 

Ou seja, no caso da permissão, o poder público poderia (ou deveria) prestar o serviço, mas pode oferecer a oportunidade aos privados para prestá-lo concorrentemente.


Permissão
Autorização
Interesse público e privado
Interesse exclusivamente privado
Contrato administrativo
Ato administrativo
Precedida de licitação
Sem licitação



Bom pessoal, aí está! Aproveitem e tire suas duvidas nos comentários.


Abraços