domingo, 22 de novembro de 2015

Direito Administrativo - A diferença entre licença, autorização e permissão

Mais um post, galera!

Nesse iremos tratar de um assunto extremamente recorrente em concursos públicos na matéria de direito administrativo. Estou falando dos institutos que compreendem alguns dos atos negociais. Na verdade, eu diria que são os mais importantes quando se trata desse assunto em matéria de concursos, são eles: a licença, a autorização e a permissão.

Para compreendermos cada um deles e principalmente as diferenças que possuem, iremos utilizar a seguinte didática: primeiro abordaremos o conceito e exemplos práticos de cada ato, posteriormente estabeleceremos as diferenças.

Se por acaso você já tem os conceitos fixados e está aqui somente para compreender melhor a diferença entre eles, acredito que possa pular para o final desse post. Tentarei utilizar a melhor didática possível!

Os atos

Bom, atos negociais: São aqueles em que tem como marca registrada a vontade da administração impressa e coincidente com a vontade do particular. Traduzindo, são ações da administração pública que visam concretizar negócios públicos ou atribuir
certos direitos ou vantagens ao particular.

Antes de nos atermo aos atos, é importante definir alguns conceitos importantes. Um dos conceitos é referente aos regramentos dos atos, podendo eles serem atos vinculados ou discricionários.

Os atos vinculados são aqueles em que o agente público não tem liberdade de escolha quanto a atribuição ou não de direito ou vantagem ao particular. Nos casos dos atos vinculados, o agente público, uma vez que preenchido os requisitos legais deve conceder ao particular os direitos ou vantagens requeridos. Já os atos discricionários permitem a administração pública, desde que em acordo com a lei, a liberdade de escolha quanto a atribuição ou não de direito. Dando juízo de valor quanto a conveniência, oportunidade, necessidade e conteúdo do ato.

Outro conceito importante de se ater antes de partimos para os atos é o referente ao conteúdo do ato. Os atos negociais que serão tratados aqui poderão ser constitutivos ou declaratórios. 

Nos atos constitutivos, administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações. Já nos atos declaratórios, a administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato. São exemplos de atos declaratórios: as licenças e as homologações.

Licença

Um dos atos negociais que abordaremos aqui é a licença. É ato administrativo unilateral, embora para a concessão de direito a administração deva ser provocada pelo particular, e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de um direito. Por tanto, a peculiaridade da licença reside no fato de que a administração pública não possui discricionariedade para a concessão ou não do direito.

Ainda vale dizer as formas de extinção da licença. Não aprofundaremos nesse tema, pois em outro post estaremos falando somente as formas e extinção dos atos. Pode acontecer de duas formas, quanto a licença: a anulação e cassação.

Anulação
, quando foi produzido com alguma ilegalidade, gerando assim efeitos retroativos, como se nunca houvesse existido (ex tunc).

cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos

Exemplo: O exercício de uma profissão (CRM, CREA, OAB), a construção de um edifício em terreno próprio (alvará de construção), carteira de habilitação.

Autorização

O segundo ato negocial que abordaremos é a autorização. Podemos dizer que ela é uma prima da licença, possuindo algumas diferenças que serão aqui estudadas. É
 o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade  faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material ou utilização privativa de um bem público

Aqui a administração pode ou não conceder a autorização a critério próprio. Assim, a autorização, tanto quanto sua concessão, quanto sua revogação podem ocorrer a qualquer momento, sem direito a indenização.

A extinção desse ato, além dos já mencionados no item anterior, poderá se dar através da revogação que é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno.. 

Exemplo: Quitandas, bancas de revista, reboques (traillers) de sanduíches e bebidas, estandes (box) de vendas.

Permissão

O próximo ato que abordaremos é controverso. Tal fato se deve a parte da doutrina consagrar a permissão junto da concessão, que é um contrato administrativo, e que portanto precederia de licitação. Assim alguns doutrinadores não a consideram como ato negocial. Entretanto para concurso é melhor nos atermos ao conceito de ato. Assim conceituaremos a permissão como um ato discricionário e unilateral, em que a Administração pública possibilita ao particular o uso de determinado bem público ou a execução de um serviço de interesse coletivo.

A permissão, por possuir natureza contratual, além dos já citados tipos de extinção, possuirá outras possibilidades quando da sua extinção. Mencionando alguns deles: termo final do prazo, encapação, caducidade e o desfazimento por iniciativa do permissionário.

Exemplo: Serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e outros serviços de telecomunicações; serviços de energia elétrica; navegação aérea, aeroespacial; serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário

As diferenças

Licença x Autorização

Primeiramente analisaremos a diferença entre licença e autorização. 
A autorização assim como a licença, é também ato administrativo unilateral. Contudo, a diferença entre ambos reside no fato de que a autorização é um ato precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado o uso privativo de bem público, o desempenho de atividade material ou a prática de determinado ato.

Enquanto a licença é ato vinculado, a autorização é ato discricionário. A primeira tem um caráter definitivo, enquanto a segunda é eminentemente precária, podendo ser revogada a qualquer momento pela administração público, com intuito do melhor interesse público. 
O administrado que preencher os requisitos legais tem efetivo direito subjetivo à concessão da licença, não podendo a ele ser a mesma negada; já quanto à autorização, não há uma geração de direito subjetivo, ainda que o administrado preencha todos os requisitos legais, não há uma obrigação de concessão. Segundo critérios de conveniência, oportunidade e utilidade, a Administração Pública concederá ou não a administração.


Licença
Autorização
É ato administrativo vinculado.
É ato administrativo discricionário.
Não pode ser revogada.
Pode ser revogada.
Gera direito adquirido.
Gera expectativa de direito.
É declaratório
É constitutivo




Autorização x Permissão

Autorização e permissão diferenciam-se quanto ao ao interesse visado com a atividade a elas relacionadas. A autorização, por meio de ato administrativo, remete a um interesse exclusivo ou predominante do particular que não contraria o interesse público (como um casamento na praia), enquanto que na permissão, faculta-se por contrato administrativo a realização de uma atividade de interesse concorrente (transporte coletivo) do permitente (o poder público)  e dos permissionários (os particulares interessados na exploração da atividade). 

Ou seja, no caso da permissão, o poder público poderia (ou deveria) prestar o serviço, mas pode oferecer a oportunidade aos privados para prestá-lo concorrentemente.


Permissão
Autorização
Interesse público e privado
Interesse exclusivamente privado
Contrato administrativo
Ato administrativo
Precedida de licitação
Sem licitação



Bom pessoal, aí está! Aproveitem e tire suas duvidas nos comentários.


Abraços









3 comentários: