Mais um post, galera!
Nesse iremos tratar de um assunto extremamente recorrente em concursos públicos na matéria de direito administrativo. Estou falando dos institutos que compreendem alguns dos atos negociais. Na verdade, eu diria que são os mais importantes quando se trata desse assunto em matéria de concursos, são eles: a licença, a autorização e a permissão.
Para compreendermos cada um
deles e principalmente as diferenças que possuem, iremos utilizar a seguinte
didática: primeiro abordaremos o conceito e exemplos práticos de cada ato,
posteriormente estabeleceremos as diferenças.
Se por acaso você já tem os
conceitos fixados e está aqui somente para compreender melhor a diferença entre
eles, acredito que possa pular para o final desse post. Tentarei utilizar a
melhor didática possível!
Os atos
Bom, atos negociais:
São aqueles em que tem como marca registrada a vontade da administração
impressa e coincidente com a vontade do particular. Traduzindo, são ações da
administração pública que visam concretizar negócios públicos ou atribuir
certos direitos ou vantagens ao particular.
Antes de nos atermo aos
atos, é importante definir alguns conceitos importantes. Um dos conceitos é
referente aos regramentos dos atos, podendo eles serem atos vinculados
ou discricionários.
Os atos vinculados são
aqueles em que o agente público não tem liberdade de escolha quanto a atribuição
ou não de direito ou vantagem ao particular. Nos casos dos atos
vinculados, o agente público, uma vez que preenchido os requisitos
legais deve conceder ao particular os direitos ou vantagens
requeridos. Já os atos discricionários permitem a
administração pública, desde que em acordo com a lei, a liberdade de
escolha quanto a atribuição ou não de direito.
Dando juízo de valor quanto a conveniência, oportunidade,
necessidade e conteúdo do ato.
Outro conceito importante
de se ater antes de partimos para os atos é o referente ao conteúdo do ato. Os
atos negociais que serão tratados aqui poderão ser constitutivos ou
declaratórios.
Nos atos constitutivos, administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações. Já nos atos declaratórios, a administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato. São exemplos de atos declaratórios: as licenças e as homologações.
Licença
Um dos atos negociais que
abordaremos aqui é a licença. É ato
administrativo unilateral, embora para a concessão de direito a
administração deva ser provocada pelo particular, e vinculado pelo
qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o
exercício de um direito. Por tanto, a peculiaridade da licença reside no fato de
que a administração pública não possui discricionariedade para
a concessão ou não do direito.
Ainda vale dizer as formas de extinção da licença. Não aprofundaremos nesse tema, pois em outro post estaremos falando somente as formas e extinção dos atos. Pode acontecer de duas formas, quanto a licença: a anulação e cassação.
Anulação, quando foi produzido com alguma ilegalidade, gerando assim efeitos retroativos, como se nunca houvesse existido (ex tunc).
A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos
Exemplo: O exercício de uma profissão (CRM, CREA, OAB), a construção de um edifício em terreno próprio (alvará de construção), carteira de habilitação.
Autorização
O segundo ato negocial que abordaremos é a autorização. Podemos dizer que ela é uma prima da licença, possuindo algumas diferenças que serão aqui estudadas. É o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material ou utilização privativa de um bem público.
Aqui a administração pode ou não conceder a autorização a critério próprio. Assim, a autorização, tanto quanto sua concessão, quanto sua revogação podem ocorrer a qualquer momento, sem direito a indenização.
A extinção desse ato, além dos já mencionados no item anterior, poderá se dar através da revogação que é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno..
Exemplo: Quitandas, bancas de revista, reboques
(traillers) de sanduíches e bebidas, estandes (box) de vendas.
Permissão
O próximo ato que abordaremos é controverso. Tal fato se deve a parte da doutrina consagrar a permissão junto da concessão, que é um contrato administrativo, e que portanto precederia de licitação. Assim alguns doutrinadores não a consideram como ato negocial. Entretanto para concurso é melhor nos atermos ao conceito de ato. Assim conceituaremos a permissão como um ato discricionário e unilateral, em que a Administração pública possibilita ao particular o uso de determinado bem público ou a execução de um serviço de interesse coletivo.
A permissão, por possuir natureza contratual, além dos já citados tipos de extinção, possuirá outras possibilidades quando da sua extinção. Mencionando alguns deles: termo final do prazo, encapação, caducidade e o desfazimento por iniciativa do permissionário.
Exemplo: Serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e outros serviços de telecomunicações; serviços de energia elétrica; navegação aérea, aeroespacial; serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário
As diferenças
Licença x Autorização
Primeiramente analisaremos a diferença entre licença e autorização. A autorização assim como a licença, é também ato administrativo unilateral. Contudo, a diferença entre ambos reside no fato de que a autorização é um ato precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado o uso privativo de bem público, o desempenho de atividade material ou a prática de determinado ato.
Enquanto a licença é ato vinculado, a
autorização é ato discricionário. A primeira tem um caráter
definitivo, enquanto a segunda é eminentemente precária,
podendo ser revogada a qualquer momento pela administração público, com
intuito do melhor interesse público.
O administrado que preencher os requisitos
legais tem efetivo direito subjetivo à concessão da licença, não
podendo a ele ser a mesma negada; já quanto à autorização, não há uma
geração de direito subjetivo, ainda que o administrado preencha todos os
requisitos legais, não há uma obrigação de concessão. Segundo
critérios de conveniência, oportunidade e utilidade, a
Administração Pública concederá ou não a administração.
Licença
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Autorização
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É ato
administrativo vinculado.
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É ato
administrativo discricionário.
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Não pode ser revogada.
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Pode ser revogada.
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Gera direito
adquirido.
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Gera expectativa
de direito.
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É declaratório
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É constitutivo
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Autorização x Permissão
Autorização e permissão diferenciam-se
quanto ao ao interesse visado com a atividade a elas relacionadas. A autorização, por
meio de ato administrativo, remete a um interesse exclusivo
ou predominante do particular que não contraria o interesse público
(como um casamento na praia), enquanto que na permissão,
faculta-se por contrato administrativo a realização de uma atividade
de interesse concorrente (transporte coletivo) do permitente (o
poder público) e dos permissionários (os particulares interessados na
exploração da atividade).
Ou seja, no caso da permissão, o poder público poderia
(ou deveria) prestar o serviço, mas pode oferecer a oportunidade aos privados
para prestá-lo concorrentemente.
Permissão
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Autorização
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Interesse público
e privado
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Interesse exclusivamente
privado
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Contrato administrativo
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Ato administrativo
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Precedida de licitação
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Sem licitação
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Bom pessoal, aí está! Aproveitem e tire suas duvidas
nos comentários.
Abraços
Esclarecedor!
ResponderExcluirQue bom que gostou, Raquel. Se restar alguma dúvida estamos de prontidão.
ExcluirMuito bom!
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