sábado, 28 de novembro de 2015

Direito Administrativo - Aposentadoria do servidor público

Demorei mas voltei!

E voltei com um assunto que sofreu mudanças recentes, estamos falando da aposentadoria do servidor público. 

Esse post vai te ajudar a entender melhor os critérios e vai conseguir perceber as possibilidades e as consequências decorrentes desses fatores.

Sem mais delongas, vamos lá!

Vamos usar aqui a letra seca da lei (partes mais relevantes). Vamos nos basear no artigo 40 da nossa Carta Magna. Esse post vai ser diferente pois vou citar a lei e tecer comentários sobre ela.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

De quebra já surgem duas questões importantes! Vejam:

cargos efetivos: sim, meus caros, essa regra não se aplica aos servidores temporários, comissionados ou qualquer outra modalidade que não seja a efetiva, vide § 13situação já pacificada pelo STF.

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações: outro poto importante é que a lei engloba todos os entes federativos incluindo ainda alguns entes da Adm. Pública indireta, sendo eles as autarquias e fundações públicas. Veja que Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista não se enquadram pois o seu quadro é celetista (Regido pela CLT).

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

O primeiro inciso trata da aposentadoria por invalidez:

invalidez permanente: pra quem não sabe nesse instituto em servidor fica impossibilitado de exercer a profissão.

proventos proporcionais: A regra geral é que quem aposenta por invalidez recebe o beneficio da aposentadoria proporcionalmente ao tempo de contribuição.

exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável: a exceção para essa modalidade reside em três possibilidades: acidente de trabalho; moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável. Observem que essa é uma possibilidade de uma norma classificada como de eficácia contida, dessa forma o legislador abriu a possibilidade para uma legislação complementar.

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

compulsoriamente: acontece quando o servidor é obrigado a se afastar do cargo, nesse caso por limite de idade.

proventos proporcionais: nessa modalidade será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco): existe uma emenda pendente de sanção que tornará a aposentadoria compulsória possível somente aos 75 anos, por enquanto só se aplica a regra dos 75 aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, para os demais, assim, para os demais, vigora a regra dos 70.

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b)  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Ou seja, no caso de aposentadoria voluntária, ou seja, o servidor decide se aposentar por conta própria alguns requisitos, como 10 anos de exercício efetivo como servidor e 5 no cargo que pretende se aposentar, deve ser preenchidos em duas modalidades:

Com aposentadoria integral:

Homem: 60 (idade) e 35 (contribuição).
Mulher: 55 (idade) e 30 (contribuição).

Com aposentadoria proporcional:

Homem: 65 (idade) 
Mulher: 60 (idade)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

O valor da aposentadoria ou pensão não poderão ser superior à remuneração referente ao cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão de pensão.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores

I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco; 
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O parágrafo 4º é fundamentado no principio da igualdade, uma vez que trata desigualmente os iguais, quais sejam os mencionados nos inciso I,II e III. Leis complementares definem quais são as peculiaridades.

5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Se refere aqui à aposentadoria voluntária de professores com recebimento integral, e por extensão, de acordo com STF, à pedagogos, coordenadores e diretores. Veja que não se aplica a professores de ensino superior. Ficaria da seguinte forma:

Homem: 55 (idade) e 30 (contribuição).
Mulher: 50 (idade) e 25 (contribuição).

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Ressalvados os casos em que é possível acumulação de cargos (outro post) é IMPOSSUÍVEL acumular aposentadorias.


É isso!

Abraços

















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