sábado, 28 de novembro de 2015

Direito Administrativo - Aposentadoria do servidor público

Demorei mas voltei!

E voltei com um assunto que sofreu mudanças recentes, estamos falando da aposentadoria do servidor público. 

Esse post vai te ajudar a entender melhor os critérios e vai conseguir perceber as possibilidades e as consequências decorrentes desses fatores.

Sem mais delongas, vamos lá!

Vamos usar aqui a letra seca da lei (partes mais relevantes). Vamos nos basear no artigo 40 da nossa Carta Magna. Esse post vai ser diferente pois vou citar a lei e tecer comentários sobre ela.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

De quebra já surgem duas questões importantes! Vejam:

cargos efetivos: sim, meus caros, essa regra não se aplica aos servidores temporários, comissionados ou qualquer outra modalidade que não seja a efetiva, vide § 13situação já pacificada pelo STF.

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações: outro poto importante é que a lei engloba todos os entes federativos incluindo ainda alguns entes da Adm. Pública indireta, sendo eles as autarquias e fundações públicas. Veja que Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista não se enquadram pois o seu quadro é celetista (Regido pela CLT).

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

O primeiro inciso trata da aposentadoria por invalidez:

invalidez permanente: pra quem não sabe nesse instituto em servidor fica impossibilitado de exercer a profissão.

proventos proporcionais: A regra geral é que quem aposenta por invalidez recebe o beneficio da aposentadoria proporcionalmente ao tempo de contribuição.

exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável: a exceção para essa modalidade reside em três possibilidades: acidente de trabalho; moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável. Observem que essa é uma possibilidade de uma norma classificada como de eficácia contida, dessa forma o legislador abriu a possibilidade para uma legislação complementar.

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

compulsoriamente: acontece quando o servidor é obrigado a se afastar do cargo, nesse caso por limite de idade.

proventos proporcionais: nessa modalidade será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco): existe uma emenda pendente de sanção que tornará a aposentadoria compulsória possível somente aos 75 anos, por enquanto só se aplica a regra dos 75 aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, para os demais, assim, para os demais, vigora a regra dos 70.

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b)  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Ou seja, no caso de aposentadoria voluntária, ou seja, o servidor decide se aposentar por conta própria alguns requisitos, como 10 anos de exercício efetivo como servidor e 5 no cargo que pretende se aposentar, deve ser preenchidos em duas modalidades:

Com aposentadoria integral:

Homem: 60 (idade) e 35 (contribuição).
Mulher: 55 (idade) e 30 (contribuição).

Com aposentadoria proporcional:

Homem: 65 (idade) 
Mulher: 60 (idade)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

O valor da aposentadoria ou pensão não poderão ser superior à remuneração referente ao cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão de pensão.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores

I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco; 
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O parágrafo 4º é fundamentado no principio da igualdade, uma vez que trata desigualmente os iguais, quais sejam os mencionados nos inciso I,II e III. Leis complementares definem quais são as peculiaridades.

5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Se refere aqui à aposentadoria voluntária de professores com recebimento integral, e por extensão, de acordo com STF, à pedagogos, coordenadores e diretores. Veja que não se aplica a professores de ensino superior. Ficaria da seguinte forma:

Homem: 55 (idade) e 30 (contribuição).
Mulher: 50 (idade) e 25 (contribuição).

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Ressalvados os casos em que é possível acumulação de cargos (outro post) é IMPOSSUÍVEL acumular aposentadorias.


É isso!

Abraços

















terça-feira, 24 de novembro de 2015

Português - Adjunto adnominal e complemento nominal, uma luz no fim do túnel

Não é difícil de se chegar a conclusão que, os termos integrantes citados no título foram encomendados direto do inferno para sua prova! 

Entretanto, contudo, porém, todavia iremos ajudar você a exorcizá-lo. Esse post será a água benta e o alho pra você. 

Brincadeiras a parte, iremos fazer algo diferente nesse post. Iremos direto ao assunto. Não trataremos do conceito de forma prolongada, basicamente abordaremos a diferença entre eles e, posteriormente, como você irá resolver as questões que caírem na sua prova.

Dito isso, avante!

Principais diferenças entre adjunto adnominal e complemento nominal:

Irei apontar três diferenças que irão salvar a sua nota em português quando cair questões desse tema, veja:

1ª diferença: o complemento nominal se liga a substantivos abstratos, a adjetivos e a advérbios; o adjunto adnominal se liga a substantivos, que podem ser abstratos ou concretos. 

2ª diferença: o complemento nominal tem sentido passivo, ou seja, recebe (sofre) a ação expressa pelo nome a que se liga; o adjunto adnominal tem sentido ativo (A de Ativo), isto é, ele pratica a ação expressa pelo substantivo modificado por ele. 

3ª diferença: complemento nominal não expressa ideia de posse; o adjunto adnominal frequentemente indica posse 


No primeiro quadrinho o termo "de sedimento" um adjunto adnominal, pois se refere a "camada" que é um substantivo concreto.

Alguns exemplos para fixarmos:

- Os potes de plástico estão sujos.

Surge então a pergunta “de plástico” seria complemento nominal ou adjunto? 

Como o complemento nominal se liga exclusivamente a substantivos abstratos o termo “de plástico” está modificando o substantivo concreto “copos” podemos afirmar que é adjunto adnominal

- Ele está cheio de fome. 

Qual seria a função exercida pelo termo “de fome”? 

O termo "de fome" está se referindo a “cheio”, que é adjetivo. Como já dissemos, o complemento nominal se liga a adjetivos, enquanto o adjunto não. Portanto, “ao pai” é complemento nominal

- O amor de Deus é incondicional. 

Qual a função do termo “de Deus”? 

Ele está modificando um substantivo abstrato, “amor”. Assim, surgiu o primeiro caso em que um termo pode ser tanto complemento nominal, como adjunto adnominal, baseando somente na "primeira diferença", contudo ainda temos outras para serem analisadas.

“segunda diferença” vai nos ajudar a solucionar, veja: “de mãe” tem sentido ativo, a mãe sente o amor. Assim, “de mãe” é adjunto adnominal. Poderíamos aplicar também a "terceira diferença" uma vez que "de Deus" também infere a uma ideia de posse.

- O amor à Deus é fundamental. 

É possível identificar nessa frase uma inversão quanto à frase anterior.O termo “mãe” agora tem sentido passivo.  “Mãe” não está dando amor, mas sim recebendo. Portanto o termo “à mãe” é complemento nominal. 

- A prova da FGV estava fácil. 

Há neste caso ideia de posse, veja: “da FGV” e "a prova" se correlacionam. Basta perguntar: a prova é de quem? Da FGV. Portanto, o termo "da FGV" é um adjunto adnominal. 

Acaboooou!

Sim galera, é simples assim, aproveite os nossos conteúdos, espero ter ajudado!




segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Português - Pronomes demonstrativos, o assunto queridinho das bancas

É de doer o coração!

Sim, meus amigos, é de doer o coração algumas questões de pronomes demonstrativos que aparecem nas mais diversas provas de concursos.  Das mais difíceis às mais fáceis, seja qual for o nível da prova lá estão os benditos dos pronomes demonstrativos.

Hoje você vai aprender a nunca mais errar uma questão desse assunto. Pelo menos uma noção minima você terá a partir desse post. 

Sem mais delongas, vamos lá!

Os pronomes demonstrativos são utilizados para indicar a posição de uma certa palavra em relação a outras ou ao contexto. Essa relação pode ocorrer em termos de espaço, tempo ou discurso (fala ou escrita).

Espaço

A relação estabelecida aqui será com relação à distancia do ser falante para objeto referido pelo pronome:


Vamos utilizar a tirinha da Mafalda como exemplo:



Este é o mundo (aqui). O pronome este na frase indica que o "mundo" está perto da pessoa que está falando. 

No caso da Mafalda é isso que acontece, ela está bem próxima ao globo.

Esse é o mundo (aí). O pronome esse na frase indica que o "mundo" está perto da pessoa com quem se fala, ou afastado da pessoa que está falando. 

Seria como se a Mafalda estivesse longe do ursinho, estando o ursinho perto do globo. Ou como se Mafalda estivesse longe do globo terrestre.

Aquele é o mundo (lá). O pronome aquele na frase diz que o "mundo" está afastado da pessoa que está falando e daquela com quem se está falando fala.

Seria como se Mafalda e o ursinho estivessem juntos longe do globo.

Tempo

Os pronomes demonstrativos podem também demonstrar o tempo a que se refere o enunciador.

Observe essa tirinha que possui um pronome dessa modalidade:



Este ano está sendo melhor. O pronome este refere-se ao ano presente.

Esse ano que passou foi melhor. O pronome esse refere-se a um passado próximo.

Aquele ano foi o melhor. O pronome aquele está se referindo a um passado distante.

Discurso

Os pronomes demonstrativos ainda podem ser utilizados para se referirem a termos já citados em conversas ou nos textos ou ainda em outros textos e conversas que não os em que ele é propriamente utilizados:


Observe a charge a baixo que possui um exemplo desse tipo de pronome, e tente identificá-lo:

Subdividem-se em dois tipos:

Os que já foram citados no discurso, são chamados de anafóricos:

- O Brasil está em más lençóisessa situação tem de mudar.

Veja que essa situação retoma o termo em más lençóis.

E ainda os que ainda não foram citados no texto ou diálogo e são trazidos posteriormente ao pronome, é chamado de uso catafórico do pronome:

- O Brasil está em más lençóis com esta política.

Veja que o pronome esta refere-se ao termo politica.

Assim podemos simplificar: 
  • Anáfora - retoma por meio de referência um termo anterior.
  • Catáfora - termo usado para fazer referência a um outro termo posterior.
Observações importantes

Uma vez que vistas as principais funções dos pronomes (e as mais cobradas em concursos) devemos passar por outros usos dessa função que também surgem nas provas:

Função distributiva

Essa função funciona dentro do discurso, e poderia muito bem ser enquadrada no item anterior, contudo, para melhorar a didática, resolvi colocar à parte, vejam através do exemplo:

- A paz e a guerra são fundamentais, esta para mostrar que aquela é fundamental.

O pronome esta se refere à guerra (termo mais próximo); aquela se refere à paz (termo mais distante).

Pode acontecer de haver três termos a serem distribuídos:

- Extintor, fogo e ar: este alimenta, esse queima e aquele apaga. (Quebra de paralelismo proposital)

O (a,os,as)

São pronomes demonstrativos quando se referem à aquele (s),aquela (s), aquilo, isso.

- Não aceito o que me propuseram.

Se der pra trocar o o por aquilo você estará diante de um pronome demonstrativo.

Mesmo e próprio

Designam um termo igual a outro que já ocorreu no discurso, concordando em gênero com o termo referido.

- Ela não muda: é sempre a mesma (ela).

- O doutor estava esperando. O próprio (doutor) disse que não sairia de lá enquanto a atendesse.

Podem também reforçar os pronomes pessoais:

- O próprio presidente afirmou que nada poderia fazer.
- A mesma pessoa não fez o serviço.

Galera, sei que esse post não esgota o assunto, por isso deixe seu comentário em caso de dúvidas. Espero poder contribuir para sua aprovação.


Abraços.

domingo, 22 de novembro de 2015

Direito Administrativo - A diferença entre licença, autorização e permissão

Mais um post, galera!

Nesse iremos tratar de um assunto extremamente recorrente em concursos públicos na matéria de direito administrativo. Estou falando dos institutos que compreendem alguns dos atos negociais. Na verdade, eu diria que são os mais importantes quando se trata desse assunto em matéria de concursos, são eles: a licença, a autorização e a permissão.

Para compreendermos cada um deles e principalmente as diferenças que possuem, iremos utilizar a seguinte didática: primeiro abordaremos o conceito e exemplos práticos de cada ato, posteriormente estabeleceremos as diferenças.

Se por acaso você já tem os conceitos fixados e está aqui somente para compreender melhor a diferença entre eles, acredito que possa pular para o final desse post. Tentarei utilizar a melhor didática possível!

Os atos

Bom, atos negociais: São aqueles em que tem como marca registrada a vontade da administração impressa e coincidente com a vontade do particular. Traduzindo, são ações da administração pública que visam concretizar negócios públicos ou atribuir
certos direitos ou vantagens ao particular.

Antes de nos atermo aos atos, é importante definir alguns conceitos importantes. Um dos conceitos é referente aos regramentos dos atos, podendo eles serem atos vinculados ou discricionários.

Os atos vinculados são aqueles em que o agente público não tem liberdade de escolha quanto a atribuição ou não de direito ou vantagem ao particular. Nos casos dos atos vinculados, o agente público, uma vez que preenchido os requisitos legais deve conceder ao particular os direitos ou vantagens requeridos. Já os atos discricionários permitem a administração pública, desde que em acordo com a lei, a liberdade de escolha quanto a atribuição ou não de direito. Dando juízo de valor quanto a conveniência, oportunidade, necessidade e conteúdo do ato.

Outro conceito importante de se ater antes de partimos para os atos é o referente ao conteúdo do ato. Os atos negociais que serão tratados aqui poderão ser constitutivos ou declaratórios. 

Nos atos constitutivos, administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações. Já nos atos declaratórios, a administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato. São exemplos de atos declaratórios: as licenças e as homologações.

Licença

Um dos atos negociais que abordaremos aqui é a licença. É ato administrativo unilateral, embora para a concessão de direito a administração deva ser provocada pelo particular, e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de um direito. Por tanto, a peculiaridade da licença reside no fato de que a administração pública não possui discricionariedade para a concessão ou não do direito.

Ainda vale dizer as formas de extinção da licença. Não aprofundaremos nesse tema, pois em outro post estaremos falando somente as formas e extinção dos atos. Pode acontecer de duas formas, quanto a licença: a anulação e cassação.

Anulação
, quando foi produzido com alguma ilegalidade, gerando assim efeitos retroativos, como se nunca houvesse existido (ex tunc).

cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos

Exemplo: O exercício de uma profissão (CRM, CREA, OAB), a construção de um edifício em terreno próprio (alvará de construção), carteira de habilitação.

Autorização

O segundo ato negocial que abordaremos é a autorização. Podemos dizer que ela é uma prima da licença, possuindo algumas diferenças que serão aqui estudadas. É
 o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade  faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material ou utilização privativa de um bem público

Aqui a administração pode ou não conceder a autorização a critério próprio. Assim, a autorização, tanto quanto sua concessão, quanto sua revogação podem ocorrer a qualquer momento, sem direito a indenização.

A extinção desse ato, além dos já mencionados no item anterior, poderá se dar através da revogação que é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno.. 

Exemplo: Quitandas, bancas de revista, reboques (traillers) de sanduíches e bebidas, estandes (box) de vendas.

Permissão

O próximo ato que abordaremos é controverso. Tal fato se deve a parte da doutrina consagrar a permissão junto da concessão, que é um contrato administrativo, e que portanto precederia de licitação. Assim alguns doutrinadores não a consideram como ato negocial. Entretanto para concurso é melhor nos atermos ao conceito de ato. Assim conceituaremos a permissão como um ato discricionário e unilateral, em que a Administração pública possibilita ao particular o uso de determinado bem público ou a execução de um serviço de interesse coletivo.

A permissão, por possuir natureza contratual, além dos já citados tipos de extinção, possuirá outras possibilidades quando da sua extinção. Mencionando alguns deles: termo final do prazo, encapação, caducidade e o desfazimento por iniciativa do permissionário.

Exemplo: Serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e outros serviços de telecomunicações; serviços de energia elétrica; navegação aérea, aeroespacial; serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário

As diferenças

Licença x Autorização

Primeiramente analisaremos a diferença entre licença e autorização. 
A autorização assim como a licença, é também ato administrativo unilateral. Contudo, a diferença entre ambos reside no fato de que a autorização é um ato precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado o uso privativo de bem público, o desempenho de atividade material ou a prática de determinado ato.

Enquanto a licença é ato vinculado, a autorização é ato discricionário. A primeira tem um caráter definitivo, enquanto a segunda é eminentemente precária, podendo ser revogada a qualquer momento pela administração público, com intuito do melhor interesse público. 
O administrado que preencher os requisitos legais tem efetivo direito subjetivo à concessão da licença, não podendo a ele ser a mesma negada; já quanto à autorização, não há uma geração de direito subjetivo, ainda que o administrado preencha todos os requisitos legais, não há uma obrigação de concessão. Segundo critérios de conveniência, oportunidade e utilidade, a Administração Pública concederá ou não a administração.


Licença
Autorização
É ato administrativo vinculado.
É ato administrativo discricionário.
Não pode ser revogada.
Pode ser revogada.
Gera direito adquirido.
Gera expectativa de direito.
É declaratório
É constitutivo




Autorização x Permissão

Autorização e permissão diferenciam-se quanto ao ao interesse visado com a atividade a elas relacionadas. A autorização, por meio de ato administrativo, remete a um interesse exclusivo ou predominante do particular que não contraria o interesse público (como um casamento na praia), enquanto que na permissão, faculta-se por contrato administrativo a realização de uma atividade de interesse concorrente (transporte coletivo) do permitente (o poder público)  e dos permissionários (os particulares interessados na exploração da atividade). 

Ou seja, no caso da permissão, o poder público poderia (ou deveria) prestar o serviço, mas pode oferecer a oportunidade aos privados para prestá-lo concorrentemente.


Permissão
Autorização
Interesse público e privado
Interesse exclusivamente privado
Contrato administrativo
Ato administrativo
Precedida de licitação
Sem licitação



Bom pessoal, aí está! Aproveitem e tire suas duvidas nos comentários.


Abraços









quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Português - Paralelismo sintático, como se dar bem no assunto queridinho da FGV

E ai, meu povo!

Estou me preparando para um concurso público cuja banca é a FGV. Depois de fazer umas vinte provas de português da banca percebi alguns assuntos que batem ponto em praticamente TODAS, eu disse TODAS as provas. Três deles eu já trabalhei em posts anteriores. É só você pesquisar ali do lado que vai achar explicações valiosas.  

O assunto desse post é Paralelismo Sintático. Não só FGV, mas CESPE e ESAF também gostam muito de cobrar esse tema que não é difícil.

Vocês vão ver a seguir como resolver questões do assunto sem dor de cabeça. Sigam-me os bons!

O Paralelismo Sintático pode ser definido como o encadeamento (ou entrelaçamento) de funções sintáticas idênticas ou um encadeamento de orações de valores sintáticos iguais.

Portanto o paralelismo sintático e semântico estabelece relações de semelhança existente entre palavras e expressões que se efetivam tanto de ordem morfológica (quando pertencem à mesma classe gramatical), sintática (quando há semelhança entre frases ou orações) e semântica (quando há correspondência de sentido entre os termos). 





Na frase da mãe da menina Mafalda há a ocorrência de paralelismo, observem: As três orações obedecem a uma mesma estrutura sintática: iniciam-se com a preposição “para” e mantêm o verbo no infinitivo. A essa equivalência estrutural, damos o nome de paralelismo.

Nessa situação haveria uma quebra de paralelismo, por exemplo, se no lugar da fala "para fazer deste mundo um mundo melhor" houvesse a fala "por que sim", uma vez que não seguiu a estrutura morfo-sintática estabelecida pelos termos anteriores.

Olhando assim parece ser uma coisa simples, contudo os exemplos dados até agora foram  "mel na chupeta". A partir de agora, darei alguns exemplos de frases que são ditas no dia-a-dia e que contem quebras de paralelismo quase invisíveis.

Durante as quartas-de-final, o time do Brasil vai enfrentar a Holanda.

Pode não parecer, mas há uma quebra de paralelismo nessa estrutura.

Vejam que "o time do Brasil", se refere a seleção brasileira, enquanto o termo "a Holanda" gera um desequilíbrio, pois passa a ideia de que a seleção Brasileira enfrentará o país Holanda.

A frase melhor reescrita ficaria assim:

Durante as quartas-de-final, o time do Brasil vai enfrentar o time da Holanda.

Os termos nessa frase que geram o paralelismo são: "o time do Brasil" (artigo+substantivo+preposição+substantivo) "o time da Holanda" (artigo+substantivo+preposição+substantivo).

Um outro exemplo:

Se eles comparecessem à reunião, ficaremos muito agradecidos.

Essa outra falha linguística tem uso indiscriminado em nossa linguagem coloquial. Trata-se de uma falha na escrita dos verbos. Vejam que "comparecessem" está conjugado no pretérito imperfeito do subjuntivo enquanto "ficaremos" está conjugado no futuro do indicativo, quando deveria estar no futuro do pretérito (condicional).

Vejam como ficaria a correção:

Se eles comparecessem à reunião, ficaríamos muito agradecidos.

Provavelmente nesse momento você deve estar querendo se jogar de um prédio. Não vou mentir, não é uma coisa fácil, entretanto se você estiver atento e fazer uma análise aprofundada da sentença dada conseguirá resolver essa pendenga. 

Vou dar algumas dicas para você aumentar suas chances de acertar questões dessa matéria.

Dica 1

Uma das formas mais utilizadas para verificar a existência ou não de paralelismo é encontrar os conectivos da frase. Esse marcadores que geram muitas vezes a sensação de equivalência. Veja:

E..: Os estudos apontaram para uma forte acidez e uma escura pigmentação.

Seja… seja: 'Seja jovem, seja adulto, o motorista brasileiro se porta como quer'.

Ou… ou: Você decide, ou eu entrego os livros na biblioteca ou eu vou ao banco pagar o IPTU.

Tanto… quanto / Quanto..tanto: Tanto os motoristas americanos quanto os motoristas europeus impressionam pela educação no trânsito.

Não… e não/nem: Os motoristas de outros países não são bonzinhos nem são melhores do que os do nosso país.

Não só… mas/como também: Sementes de milho usadas para fazer pipoca foram encontradas não só no Peru, como também no atual Estado de Utah, nos Estados Unidos, o que sugere que ela fazia parte da alimentação de vários povos americanos.

Tão...que: O chá estava tão quente que queimei minha língua.

Dica 2
Uma outra forma de se estabelecer o paralelismo é através do emprego de tempos verbais, veja os exemplos:
O general autorizaria (futuro do pretérito do indicativo) o ataque se recebesse (pretérito imperfeito do subjuntivo) o aval do governo.
O general autorizará (futuro do indicativo) o ataque se receber (futuro do subjuntivo) o aval do governo.
Nas frases acima pode-se perceber que houve uma coerência na utilização das formas, de modo que a frase fluiu sem que houvesse qualquer discrepância. Elas apresentaram um incerteza quanto a ação.
Agora veja:
O general autorizaria (futuro do pretérito do indicativo) o ataque se receber (pretérito imperfeito do subjuntivo) o aval do governo.
O general autorizará (futuro do indicativo) o ataque se recebesse (pretérito imperfeito do subjuntivo) o aval do governo.
A quebra da relação fica evidente nas duas frases acima. Esse é um exemplo de erro de emprego de tempos verbais.
Dica 3
A próxima dica relaciona-se diretamente ao emprego de palavras e orações. Acompanhem os exemplos:
Adjetivo e adjetivo: Esperava uma união feliz e capaz de trazer frutos.

Dois Advérbios (ou locuções adverbiais): O vento ocorria frenquentemente e enfurecidamente nas regiões costeiras.

Termos regidos pela mesma preposição: Toda criança necessita, em parte, de alimento e, em parte, de carinho.

Orações Interligadas sem conectivos: Mas percebe-se que nos dias de hoje a politica tem feito a população se estarrecer, se revoltar, se indignar e se desesperar.

Duas orações adjetivas: Esperava uma união que fosse feliz e que fosse capaz de trazer frutos.

Duas orações reduzidas: Saiu rápido por já estar pronto e por ter pressa.

Duas orações desenvolvidas: Saiu rápido porque já estava pronto e porque tinha pressa.

Duas orações subjetivas: É preciso que fuja rápido e que leve seu irmão.
Bom galera, no mais prestem bastante atenção se há frase está estruturada de forma a gerar uma estética perfeita e simétrica.

Espero ter ajudado!