Demorei mas voltei!
E voltei com um assunto que sofreu mudanças recentes, estamos falando da aposentadoria do servidor público.
Esse post vai te ajudar a entender melhor os critérios e vai conseguir perceber as possibilidades e as consequências decorrentes desses fatores.
Sem mais delongas, vamos lá!
Vamos usar aqui a letra seca da lei (partes mais relevantes). Vamos nos basear no artigo 40 da nossa Carta Magna. Esse post vai ser diferente pois vou citar a lei e tecer comentários sobre ela.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
De quebra já surgem duas questões importantes! Vejam:
cargos efetivos: sim, meus caros, essa regra não se aplica aos servidores temporários, comissionados ou qualquer outra modalidade que não seja a efetiva, vide § 13, situação já pacificada pelo STF.
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações: outro poto importante é que a lei engloba todos os entes federativos incluindo ainda alguns entes da Adm. Pública indireta, sendo eles as autarquias e fundações públicas. Veja que Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista não se enquadram pois o seu quadro é celetista (Regido pela CLT).
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
O primeiro inciso trata da aposentadoria por invalidez:
invalidez permanente: pra quem não sabe nesse instituto em servidor fica impossibilitado de exercer a profissão.
proventos proporcionais: A regra geral é que quem aposenta por invalidez recebe o beneficio da aposentadoria proporcionalmente ao tempo de contribuição.
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável: a exceção para essa modalidade reside em três possibilidades: acidente de trabalho; moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável. Observem que essa é uma possibilidade de uma norma classificada como de eficácia contida, dessa forma o legislador abriu a possibilidade para uma legislação complementar.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
compulsoriamente: acontece quando o servidor é obrigado a se afastar do cargo, nesse caso por limite de idade.
proventos proporcionais: nessa modalidade será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco): existe uma emenda pendente de sanção que tornará a aposentadoria compulsória possível somente aos 75 anos, por enquanto só se aplica a regra dos 75 aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, para os demais, assim, para os demais, vigora a regra dos 70.
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher;
b) sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
Ou seja, no caso de aposentadoria voluntária, ou seja, o servidor decide se aposentar por conta própria alguns requisitos, como 10 anos de exercício efetivo como servidor e 5 no cargo que pretende se aposentar, deve ser preenchidos em duas modalidades:
Com aposentadoria integral:
Homem: 60 (idade) e 35 (contribuição).
Mulher: 55 (idade) e 30 (contribuição).
Com aposentadoria proporcional:
Homem: 65 (idade)
Mulher: 60 (idade)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
O valor da aposentadoria ou pensão não poderão ser superior à remuneração referente ao cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão de pensão.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O parágrafo 4º é fundamentado no principio da igualdade, uma vez que trata desigualmente os iguais, quais sejam os mencionados nos inciso I,II e III. Leis complementares definem quais são as peculiaridades.
5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Se refere aqui à aposentadoria voluntária de professores com recebimento integral, e por extensão, de acordo com STF, à pedagogos, coordenadores e diretores. Veja que não se aplica a professores de ensino superior. Ficaria da seguinte forma:
Homem: 55 (idade) e 30 (contribuição).
Mulher: 50 (idade) e 25 (contribuição).
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Ressalvados os casos em que é possível acumulação de cargos (outro post) é IMPOSSUÍVEL acumular aposentadorias.
É isso!
Abraços